
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000985-97.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Clara Marques Luiz Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a majoração da renda mensal do benefício.
Para tanto, a parte autora aduz a existência de contradição entre o valor da RMI calculado pelo INSS na ocasião da concessão do benefício e o obtido por ela em simulação realizada em sítio eletrônico oficial, resultando no pagamento de valor inferior ao devido. Sustenta-se que o INSS lançou erroneamente os salários de contribuição, eis que não correspondem com os recibos de pagamento de salário apresentados.
Contestação do INSS às fls. 166/169, na qual alega imprecisão nos cálculos apresentados pela parte autora, eis que incluiu verbas não integrante do conceito de salário de contribuição, tais como o salário família e abonos eventuais, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 139/148.
Sentença às fls. 218/219, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 223/233, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.04.1950, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do total dos vencimentos percebidos como salário de contribuição, constante de recibos de pagamento, de modo a majorar a renda inicial do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2002).
Inicialmente, cumpre destacar que o conceito de salário de contribuição está previsto no art. 28 da Lei 8.212/1991, com as alterações das Leis 9.528/1997, 9.876/1999, sendo que, no caso do empregado, equivale a remuneração auferida em uma ou mais empresas, isto é, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, como contrapartida do trabalho, qualquer que seja a sua forma (abrangendo as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Já o § 9º do dispositivo em exame, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, exclui expressamente os benefícios da Previdência Social do âmbito de abrangência do salário de contribuição. A única exceção prevista diz respeito ao salário-maternidade.
Assim, considerando que o salário família é benefício da Previdência Social, consoante se extrai do art. 18, "f", da Lei 8.212/1991, evidentemente, o valor correspondente a esse pagamento, constante dos recibos de salário, não podem integrar o salário de contribuição para efeito de cálculo da RMI do benefício previdenciário postulado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua simulação de cálculo da aposentadoria pleiteada (fl. 20), incluiu o valor bruto constante dos recibos de pagamento fornecidos pelo empregador, sem deduzir o montante do salário família discriminado nos mesmos (fls. 22/40), circunstância que compromete a credibilidade das suas alegações, particularmente de que haveria erro por parte do INSS no cômputo da RMI do seu benefício.
Assim, a simulação realizada pela parte autora incide em um equívoco insuperável, conduzindo à improcedência do pedido.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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