
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-05.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do coeficiente de cálculo do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.217.935-4 - DIB 13/6/2003) que sofreu alteração no cômputo total de tempo de serviço (de 37 anos, 3 meses e 12 dias para 33 anos, 8 meses e 9 dias) após auditagem administrativa (fls. 186), que considerou tempo de serviço comum o intervalo, outrora enquadrado como especial, laborado como engenheiro civil para a empresa Austin Brasil Projetos e Construções SA entre 5/5/1986 a 29/4/1995.
Documentos (fls. 18/249).
Contestação (fls. 292/300).
A sentença de fls. 314/320 foi anulada para a averiguação das divergências de informações mediante a realização da prova testemunhal.
Oitiva da testemunha (fls. 403/406).
Julgado improcedente o pedido pela sentença de fls. 407/413.
Às fls. 416/440, o autor no seu apelo alega que o síndico da massa falida da empresa Austin Brasil Projetos e Construções S/A declarou, com base nos documentos encontrados no acervo da massa falida que o apelante exerceu as funções como engenheiro civil. Reafirma ter exercido as atividades típicas de engenheiro civil, eis que a nomenclatura dada em CTPS tanto para a testemunha ouvida em juízo (coordenador) quanto para o apelante (comprador técnico) são usuais para a função de engenheiro civil. Sustenta ter exercido a profissão de engenheiro civil no período entre 5/5/1986 a 29/4/1995 de forma habitual e permanente conforme se comprova por meio da carteira profissional e outros documentos, entre os quais os de fls. 37/56; DIRBEN de fls. 65/68; documento da Construbase de fls. 117/118; documento emitido pelo CREA de fls. 131/136 e além da declaração do síndico da massa falida de fls. 149/153.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-05.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O autor é engenheiro civil, conforme CREA 22.475/D registro n. 65.023 (fl. 24) e pleiteia o enquadramento do período laborado nessa condição.
Na presente demanda alega que, após a revisão administrativa, seu benefício sofreu decréscimo uma vez que a autarquia desconsiderou o enquadramento, outrora reconhecido, do período laborado como engenheiro civil para a empresa Austin Brasil Projetos e Construções SA entre 5/5/1986 a 29/4/1995.
Da decisão administrativa recorreu à 13ª Junta de Recursos, contudo o entendimento foi mantido (fls. 204/207).
A autarquia contestou o enquadramento tendo em vista a divergência entre a anotação na CTPS, por constar a contratação ao cargo de "comprador técnico sênior" e as informações prestadas no formulário de fls. 67, apresentado no momento da concessão do benefício. No formulário (fls. 67), há a informação de que o autor ocupou o cargo de engenheiro civil e que exercia as suas atividades no canteiro de obras, além de constar a expressa menção no sentido que executava as suas atividades no canteiro de obras da empresa a céu aberto.
Na inicial, o autor afirma que o réu injustificadamente solicitou esclarecimentos para a empresa Austin Brasil Projetos e Construções SA, que foram prestados pelo síndico da massa falida, que, por sua vez, não soube informar o motivo pelo qual o autor não havia sido contratado como "engenheiro civil".
Como a questão posta não se resumia ao mero enquadramento e diante dos fatos postos nos autos (pela divergência de informações) foi determinada a realização da prova testemunhal a fim de comprovar se realmente o autor laborava no canteiro de obras ou se desempenhava outras funções não correlatas ao de engenheiro.
Assim, a testemunha Atilla Imre Bélaváry prestou depoimento e afirmou ter ocupado o cargo de coordenador de contratos/coordenador de obras, na empresa Austin e ter laborado com o autor entre 1994 a 1995. Disse, ainda, que o autor ocupava o cargo de gerente de suprimentos, cujas atividades consistiam no fornecimento de materiais e que atuavam juntos, interna e externamente. O cargo de "comprador técnico sênior" é usual aos profissionais que atuam na construção civil no setor de compras, mas não é privativo do engenheiro civil. Para a testemunha o nome do síndico da massa falida José Carlos Etrusco Vieira nada lhe diz respeito. Afirmou que nas obras haviam engenheiros que ficavam acompanhando as obras e, quanto aos anos anteriores aos anos de 1994/1995, não sabe como o autor iniciou a carreira na empresa.
O depoimento testemunhal não se mostrou suficiente à comprovação do desempenho do autor nas funções privativas de engenheiro civil, de forma habitual e permanente, não sendo possível o enquadramento do labor como especial pelo simples exercício da profissão até a promulgação da Lei n. 9.032/95, consoante estabelecido no item 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.
Outrossim, consigno que os documentos de fls. 37/56, de fls. 117/118, fls. 131/136 nada comprovam acerca do enquadramento discutido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2017 18:57:18 |
