
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003768-04.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS averbar como especiais os intervalos de 23/04/1986 a 23/07/1990 e de 06/03/1997 a 08/11/1999, bem como a revisar o benefício 142.111.301-2, concedendo à parte a oportunidade de optar pelo cálculo mais vantajoso, tendo em vista ter direito à concessão de acordo com as regras vigentes até a EC nº 20/98, num total de 30 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição ou até a DIB, em 28/09/2006, num total de 34 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em 8% do valor da condenação até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que não demonstrada a especialidade do labor. Subsidiariamente, pleiteia alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como a fixação do termo inicial da revisão na data do laudo pericial.
Por sua vez, a parte autora aduz fazer jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que exerceu labor como "ferramenteiro", de 01/10/1977 a 12/06/1979, 01/10/1979 a 02/03/1981, 02/07/1981 a 17/05/1986 e de 01/08/1990 a 30/09/1992. Requer a exclusão do fator previdenciário e pleiteia, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios,
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003768-04.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos de:
- 01/10/1977 a 12/06/1979, 01/10/1979 a 02/03/1981, 02/07/1981 a 17/05/1986 e de 01/08/1990 a 30/09/1992, em que, de acordo com a CTPS de fls. 94/96, exerceu o autor labor como "1/2 oficial ferramenteiro", "ferramenteiro" e "ferramenteiro líder";
- 23/04/1986 a 23/07/1990, em que, conforme PPP e laudo técnico de fls. 216/226, esteve a parte exposta a ruído em índice de 91,4 dB(A);
- 06/03/1997 a 08/11/1999, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 278/304 e 343/346, houve exposição a óleos lubrificantes.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
É possível, ainda, o reconhecimento do caráter especial pelo exercício de labor como ferramenteiro, atividade passível de enquadramento na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Confira-se:
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria posteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia federal teve ciência da pretensão da parte autora.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer como especiais os interstícios laborados como ferramenteiro, além de fixar os honorários em 10% do valor da condenação até a sentença.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo facultado ao autor optar pelo cálculo mais vantajoso, segundo as regras vigentes até a EC nº 20/98, ou desde a DER (28/09/2006). Reconhecidos como especiais os períodos de 01/10/1977 a 12/06/1979, 01/10/1979 a 02/03/1981, 02/07/1981 a 17/05/1986, 18/05/1986 a 23/07/1990, 01/08/1990 a 30/09/1992 e de 06/03/1997 a 08/11/1999.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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