Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004619-39.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/06/1977 a 28/10/1977 e de 01/08/1994 a
05/03/1997, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/06/1991 a 30/03/1993,
em que, conforme o PPP ID 4211174 pág. 44/45 e a CTPS ID 4211174 pág. 72, o demandante
exerceu a função de motorista junto à HERVI Transporte de Cargas Ltda, estabelecimento de
transporte urbano de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 30/04/1998,
de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 – Atividade: motorista carreteiro
autônomo - Agentes agressivos: ruído de 90,1 dB (A) e calor acima de 28ºC, de modo habitual e
permanente – laudo técnico (ID 4211174 pág. 33/41), comprovantes de recolhimentos (ID
4211175 pág. 79/100 e 4211176 pág. 01/25) e CNIS ID 4211177 pág. 71/72.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/05/1977 a 31/05/1977, impossível o reconhecimento, uma vez que
não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
Observe-se que na CTPS carreada aos autos ID 4211174 pág. 69/72 não consta o referido
vínculo, devendo prevalecer a informação constante do CNIS ID 4211177 pág. 71, de que o
vínculo com a Viação Limeirense Ltda teve início em 01/06/1977.
- Quanto aos interregnos de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/05/2002 a 31/05/2002 e de
01/05/2005 a 31/05/2005, resta também impossível o reconhecimento do labor especial, tendo em
vista que não há nos autos comprovação dos recolhimentos como contribuinte individual.
- A parte autora faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado conforme o pedido, ou seja,
desde a data de início do benefício (19/01/2009), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi
proposta em 31/01/2011.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004619-39.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO SASS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004619-39.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO SASS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI -
SP197082-A, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pela parte autora nos períodos 01/06/1977 a 28/10/1977 e de 01/08/1994 a 05/03/1997
e determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor. Determinou o
pagamento das diferenças apuradas e devidas desde 11/07/2011, sendo que os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, sendo devidos desde 11/07/2011 até a data da conta de liquidação. Quanto à correção
monetária, deverá incidir nos termos do referido manual até 25.03.2015, devendo, após esta data,
os valores serem atualizados segundo o IPCA-E (RE 870.947-SE). Concedeu a tutela antecipada
para a averbação dos lapsos reconhecidos. Condenou, ainda, ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º,
do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao
pagamento de metade das custas processuais, das quais é isenta a autarquia previdenciária,
sendo que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme
o disposto no 3º do artigo 98 do CPC, período após o qual prescreverá.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da
especialidade também dos lapsos 01/05/1977 a 31/05/1977, de 03/06/1991 a 30/03/1993 e de
06/03/1997 a 31/05/2005 e a consequente revisão do benefício desde a DER de 19/01/2009 nos
termos da inicial. Pede, ainda, a reforma da sentença no que tange à condenação do recorrente
ao pagamento da verba honorária.
Subiram os autos, sem contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004619-39.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO SASS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI -
SP197082-A, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/06/1977 a 28/10/1977 e de 01/08/1994 a
05/03/1997, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/05/1977 a 31/05/1977, de 03/06/1991 a 30/03/1993
e de 06/03/1997 a 31/05/2005, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/06/1991 a 30/03/1993, em que, conforme o PPP ID 4211174 pág. 44/45 e a CTPS ID
4211174 pág. 72, o demandante exerceu a função de motorista junto à HERVI Transporte de
Cargas Ltda, estabelecimento de transporte urbano de cargas.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- 06/03/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 –
Atividade: motorista carreteiro autônomo - Agentes agressivos: ruído de 90,1 dB (A) e calor acima
de 28ºC, de modo habitual e permanente – laudo técnico (ID 4211174 pág. 33/41), comprovantes
de recolhimentos (ID 4211175 pág. 79/100 e 4211176 pág. 01/25) e CNIS ID 4211177 pág. 71/72.
A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
No que tange ao lapso de 01/05/1977 a 31/05/1977, impossível o reconhecimento, uma vez que
não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
Observe-se que na CTPS carreada aos autos ID 4211174 pág. 69/72 não consta o referido
vínculo, devendo prevalecer a informação constante do CNIS ID 4211177 pág. 71, de que o
vínculo com a Viação Limeirense Ltda teve início em 01/06/1977.
Quanto aos interregnos de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/05/2002 a 31/05/2002 e de
01/05/2005 a 31/05/2005, resta também impossível o reconhecimento do labor especial, tendo em
vista que não há nos autos comprovação dos recolhimentos como contribuinte individual.
Assentados esses aspectos, tem-se que a parte faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no
cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado conforme o pedido, ou seja,
desde a data de início do benefício (19/01/2009), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi
proposta em 31/01/2011.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
da parte autora para reconhecer a especialidade também dos lapsos de 03/06/1991 a 30/03/1993,
de 06/03/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 e fixar o
termo inicial da revisão e a verba honorária conforme acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/06/1977 a 28/10/1977 e de 01/08/1994 a
05/03/1997, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/06/1991 a 30/03/1993,
em que, conforme o PPP ID 4211174 pág. 44/45 e a CTPS ID 4211174 pág. 72, o demandante
exerceu a função de motorista junto à HERVI Transporte de Cargas Ltda, estabelecimento de
transporte urbano de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 30/04/1998,
de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 – Atividade: motorista carreteiro
autônomo - Agentes agressivos: ruído de 90,1 dB (A) e calor acima de 28ºC, de modo habitual e
permanente – laudo técnico (ID 4211174 pág. 33/41), comprovantes de recolhimentos (ID
4211175 pág. 79/100 e 4211176 pág. 01/25) e CNIS ID 4211177 pág. 71/72.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/05/1977 a 31/05/1977, impossível o reconhecimento, uma vez que
não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
Observe-se que na CTPS carreada aos autos ID 4211174 pág. 69/72 não consta o referido
vínculo, devendo prevalecer a informação constante do CNIS ID 4211177 pág. 71, de que o
vínculo com a Viação Limeirense Ltda teve início em 01/06/1977.
- Quanto aos interregnos de 01/05/1998 a 31/05/1998, de 01/05/2002 a 31/05/2002 e de
01/05/2005 a 31/05/2005, resta também impossível o reconhecimento do labor especial, tendo em
vista que não há nos autos comprovação dos recolhimentos como contribuinte individual.
- A parte autora faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado conforme o pedido, ou seja,
desde a data de início do benefício (19/01/2009), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi
proposta em 31/01/2011.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
