
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040438-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a condenar o INSS a averbar como especiais os interstícios de 23/09/1978 a 30/04/1979 e de 06/11/2008 a 20/05/2010, bem como a revisar a RMI do benefício, desde a citação.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor pleiteia também o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/05/1979 a 04/05/1985, 05/05/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 16/06/1987, 17/06/1987 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 01/08/1988, bem como a retroação do termo inicial da revisão ao requerimento administrativo, de 20/05/2010.
Por sua vez, o INSS aduz, em síntese, que não demonstrado o caráter especial dos períodos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data de perfil profissiográfico que serviu de base ao reconhecimento da especialidade, além da alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040438-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos de:
- 23/09/1978 a 30/04/1979, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 144/145, a atividade exercida era realizada em estabelecimento de natureza agroindustrial;
- 06/11/2008 a 30/03/2009, já que, conforme informação constante do PPP de fls. 232/238, esteve o requerente exposto a ruído em índice de 85,2 dB(A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadramento ainda no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que concerne aos intervalos de 01/05/1979 a 04/05/1985, 05/05/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 16/06/1987, 17/06/1987 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 01/08/1988, entendo não ser possível o cômputo como labor especial, na medida em que não há informação de exposição a agente agressivo na documentação trazida aos autos (PPP de fls. 144/145), além do que, impossível o enquadramento por categoria profissional. Quanto ao intervalo de 01/04/2009 a 20/05/2010, a exposição ao agente físico ruído se deu em índice de 82,7 dB(A), inferior ao mínimo então exigido, de 85 dB(A), de acordo com o PPP de fls. 232/238.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação válida, levando-se em consideração que documentação que permitiu reconhecimento do labor especial não constou do processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para excluir o intervalo de 01/04/2009 a 20/05/2010.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação válida. Mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 23/09/1978 a 30/04/1979 e de 06/11/2008 a 30/03/2009.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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