Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002681-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/03/1968 a 16/09/1968,
de 19/09/1968 a 25/03/1970, de 28/12/1973 a 31/12/1987,de 09/02/1988 a 18/07/1989 e de
06/06/1990 a 22/07/1991 - conforme os registros de empregados ID 65140109 pág. 09 e 11, o
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 65140109 pág. 38, o acórdão ID
65140130 pág. 03/07 e a CTPS ID 65140540 pág. 03/04, o demandante exerceu atividades como
"torneiro mecânico"; "torneiro", "oficial especializado tornearia" e “torneiro de manutenção”, sendo
passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data de início do benefício
(03/11/2005), respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARINA GONCALVES DO PRADO - SP321487-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MARINA GONCALVES DO PRADO - SP321487-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARINA GONCALVES DO PRADO - SP321487-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MARINA GONCALVES DO PRADO - SP321487-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora nos períodos de 19/03/1968 a
16/09/1968, de 19/09/1968 a 25/03/1970, de 28/12/1973 a 31/12/1987 ede 09/02/1988 a
18/07/1989, e condenar o INSS arevisar a renda mensal inicial (RMI)do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.463.493-2, computando o acréscimo ao
tempo total de serviço decorrente da con-versão dos períodos de tempo especial, de modo a: (a)
elevar o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, bem como o
coeficiente aplicado ao salário-de-benefício; ou (b) recalculá-la com observância do direito
adquirido à aposentação segundo as regras anteriores à vigência da Lei n. 9.876/99 ou mesmo
da EC n. 20/98; o que se vier a apurar mais benéfico ao segurado, mantida a DIB, de qualquer
forma, em 03/11/2005. Determinou o pagamento das diferenças atrasadas, confirmada a
sentença e observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, com observância
do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema
810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a
valores de natureza não tributária e previdenciária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre
o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, estabelecendo que a
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da
lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pede, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade também do lapso de 06/06/1990 a
22/07/1991.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARINA GONCALVES DO PRADO - SP321487-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MARINA GONCALVES DO PRADO - SP321487-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/03/1968 a 16/09/1968, de 19/09/1968 a
25/03/1970, de 28/12/1973 a 31/12/1987,de 09/02/1988 a 18/07/1989 e de 06/06/1990 a
22/07/1991, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem
sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/03/1968 a 16/09/1968, de 19/09/1968 a 25/03/1970, de 28/12/1973 a 31/12/1987,de
09/02/1988 a 18/07/1989 e de 06/06/1990 a 22/07/1991 - conforme os registros de empregados
ID 65140109 pág. 09 e 11, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID
65140109 pág. 38, o acórdão ID 65140130 pág. 03/07 e a CTPS ID 65140540 pág. 03/04, o
demandante exerceu atividades como "torneiro mecânico"; "torneiro", "oficial especializado
tornearia" e “torneiro de manutenção”, sendo passível de enquadramento, por analogia, na
categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade,
contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Recolhe-se dos autos a ocorrência de omissão a ser suprida.
- Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos
autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade
profissional de fresador ferramenteiro, junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de
modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos químicos,
tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
- Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre do
trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº 9.528/97,
ante a inexistência de previsão legal.
- A mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Computando-se o tempo de serviço especial laborado na função de fresador ferramenteiro,
devidamente convertido em comum e observados os demais períodos de trabalho incontroversos,
o autor faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda
mensal inicial no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, nos termos
dos arts. 52, 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região; 10ª Turma; APELREEX
- 972382; Relatora Des. Fed. Diva Malerbi; e-DJF3 Judicial 1: 18/11/2009)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data de início do benefício
(03/11/2005), respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
Mantida a honorária.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado e dou provimento
ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também do lapso de 06/06/1990 a
22/07/1991.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão
(DIB em 03/11/2005), respeitada a prescrição quinquenal. Considerado o labor especial nos
interregnos de 19/03/1968 a 16/09/1968, de 19/09/1968 a 25/03/1970, de 28/12/1973 a
31/12/1987,de 09/02/1988 a 18/07/1989 e de 06/06/1990 a 22/07/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/03/1968 a 16/09/1968,
de 19/09/1968 a 25/03/1970, de 28/12/1973 a 31/12/1987,de 09/02/1988 a 18/07/1989 e de
06/06/1990 a 22/07/1991 - conforme os registros de empregados ID 65140109 pág. 09 e 11, o
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 65140109 pág. 38, o acórdão ID
65140130 pág. 03/07 e a CTPS ID 65140540 pág. 03/04, o demandante exerceu atividades como
"torneiro mecânico"; "torneiro", "oficial especializado tornearia" e “torneiro de manutenção”, sendo
passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data de início do benefício
(03/11/2005), respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
