D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017171-45.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Nilson Braz Leonis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 190/192, na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade urbana controvertida, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 234/236.
Sentença às fls. 243/245, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 252/261, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.04.1945, a averbação de atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, bem como trabalho perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2005).
Inicialmente, consoante a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
Aludido entendimento foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir do seguinte julgado:
Isso significa que a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. A esse respeito, destaque-se a seguinte decisão desta Corte:
No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público.
Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Por sua vez, no tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de trabalhador autônomo, estando, portanto, enquadrado como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação.
Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado.
Assim, não merece reparo a sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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