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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA. PROV...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:27

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. CNIS OU CADASTRO OFICIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DO PERÍODO LABORADO E EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PPP OU PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não comprovação da atividade especial de operador de máquinas pesadas por CTPS e documentos que comprovam o exercício da atividade na empresa, não constando de vínculo no CNIS ou comprovação da existência da empresa. 2. Não há comprovação da prejudicialidade à saúde, exposição a ruído nos períodos indicados pelo autor, por documentação hábil a tanto, tal como perícia ou PPP. 3.Prova testemunhal frágil. 4. Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente a ação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538188 - 0032032-63.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032032-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032032-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO VICENTE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
No. ORIG.:08.00.00002-1 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. CNIS OU CADASTRO OFICIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DO PERÍODO LABORADO E EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PPP OU PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não comprovação da atividade especial de operador de máquinas pesadas por CTPS e documentos que comprovam o exercício da atividade na empresa, não constando de vínculo no CNIS ou comprovação da existência da empresa.
2. Não há comprovação da prejudicialidade à saúde, exposição a ruído nos períodos indicados pelo autor, por documentação hábil a tanto, tal como perícia ou PPP.
3.Prova testemunhal frágil.
4. Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032032-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032032-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO VICENTE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
No. ORIG.:08.00.00002-1 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentença proferida em 22.03.2010, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a considerar como especiais os períodos laborados em atividades nocivas, de 01/09/1983 a 23/03/1986 e rever o benefício para alterar a renda mensal inicial, com juros e correção monetária.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, porquanto não comprovada a efetiva exposição do autor a condições especiais prejudiciais à saúde e integridade física, sendo incabível o benefício, pois não há prova sequer de vínculo laboral.

Com contrarrazões às fls. 139/149, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032032-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032032-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO VICENTE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
No. ORIG.:08.00.00002-1 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

Volta-se o recurso em relação ao tempo de serviço laborado em caráter reconhecido especial.

No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no período de 01/09/1983 a 23/03/1986 (como motorista/operador -pá escavadeira e pá carregadeira na empresa Miner Caulimbras Ltda), a parte autora acostou cópia da declaração da empresa no sentido de que o autor manteve vínculo empregatício no período entre 01/09/1983 a 28/03/1986 desempenhando as funções de Operador de Máquinas de terraplanagem em ambientes insalubres, Certidão de Nascimento, declaração de perda da CTPS onde constava o vínculo com a referida empresa e boletim de ocorrência, relação de empregado na empresa Cati-Divisão Agrícola de Araçatuba.

As testemunhas Ademar Ferreira Coelho e Raimundo Nonato Ferreira afirmaram que o autor trabalhou como operador de máquinas pesadas na empresa Caumlimbraz, em mineração, porém não especificaram o período trabalhado.

O ofício de fl.97 da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Santos/SP aponta que a função de motorista/operador de máquinas pesadas expõe o trabalhador a riscos ocupacionais como ruído físico e posturas inadequadas e desfavoráveis, sendo que a ocupação é similar às funções de motorista de ônibus, tratoristas, motoristas de caminhão para materiais perigosos, operação de grua na construção civil, sujeito a gases, poeiras, vapores e fumos.

Examinadas as provas trazidas, tenho por não comprovada nos autos a atividade insalubre alegada.

Conforme observado pela autarquia, o documento proveniente de Santos é informativo que não cita os níveis de ruído para enquadramento em atividade especial.

A autarquia apresentou os informes do CNIS, nos quais não consta o vínculo com a empresa citada, não havendo prova até mesmo da existência da empresa, porquanto a declaração fornecida nos autos não tem a força probante necessária a amparar a concessão do benefício.

A atividade especial sobreveio em decorrência do enquadramento da categoria profissional no Decreto 53.831-1964 e no Decreto nº 83.080-1979).

Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista em mineração, atividade enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64.

A atividade de motorista de escavadeira não foi comprovada nos autos por CTPS e a prova testemunhal é bastante frágil, eis que não indica o período laborado, não havendo comprovação de exposição aos agentes agressivos.

Com efeito, não há formulário DSS-803 (ou SB 40) onde se demonstre o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Não há comprovação do período trabalhado, tampouco foi apresentada a prova pericial reportada pela defesa a ser produzida e deferida pelo juiz (fl.72), devendo assim ser reformada a decisão, uma vez que a prova é extremamente frágil, tampouco existência de indicação de insalubridade em Perfil Profissiográfico Previdenciário, a embasar a concessão do benefício.

Em razão dos benefícios de justiça gratuita concedida deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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