D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032032-63.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 22.03.2010, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a considerar como especiais os períodos laborados em atividades nocivas, de 01/09/1983 a 23/03/1986 e rever o benefício para alterar a renda mensal inicial, com juros e correção monetária.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, porquanto não comprovada a efetiva exposição do autor a condições especiais prejudiciais à saúde e integridade física, sendo incabível o benefício, pois não há prova sequer de vínculo laboral.
Com contrarrazões às fls. 139/149, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032032-63.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Volta-se o recurso em relação ao tempo de serviço laborado em caráter reconhecido especial.
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no período de 01/09/1983 a 23/03/1986 (como motorista/operador -pá escavadeira e pá carregadeira na empresa Miner Caulimbras Ltda), a parte autora acostou cópia da declaração da empresa no sentido de que o autor manteve vínculo empregatício no período entre 01/09/1983 a 28/03/1986 desempenhando as funções de Operador de Máquinas de terraplanagem em ambientes insalubres, Certidão de Nascimento, declaração de perda da CTPS onde constava o vínculo com a referida empresa e boletim de ocorrência, relação de empregado na empresa Cati-Divisão Agrícola de Araçatuba.
As testemunhas Ademar Ferreira Coelho e Raimundo Nonato Ferreira afirmaram que o autor trabalhou como operador de máquinas pesadas na empresa Caumlimbraz, em mineração, porém não especificaram o período trabalhado.
O ofício de fl.97 da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Santos/SP aponta que a função de motorista/operador de máquinas pesadas expõe o trabalhador a riscos ocupacionais como ruído físico e posturas inadequadas e desfavoráveis, sendo que a ocupação é similar às funções de motorista de ônibus, tratoristas, motoristas de caminhão para materiais perigosos, operação de grua na construção civil, sujeito a gases, poeiras, vapores e fumos.
Examinadas as provas trazidas, tenho por não comprovada nos autos a atividade insalubre alegada.
Conforme observado pela autarquia, o documento proveniente de Santos é informativo que não cita os níveis de ruído para enquadramento em atividade especial.
A autarquia apresentou os informes do CNIS, nos quais não consta o vínculo com a empresa citada, não havendo prova até mesmo da existência da empresa, porquanto a declaração fornecida nos autos não tem a força probante necessária a amparar a concessão do benefício.
A atividade especial sobreveio em decorrência do enquadramento da categoria profissional no Decreto 53.831-1964 e no Decreto nº 83.080-1979).
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista em mineração, atividade enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64.
A atividade de motorista de escavadeira não foi comprovada nos autos por CTPS e a prova testemunhal é bastante frágil, eis que não indica o período laborado, não havendo comprovação de exposição aos agentes agressivos.
Com efeito, não há formulário DSS-803 (ou SB 40) onde se demonstre o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
Não há comprovação do período trabalhado, tampouco foi apresentada a prova pericial reportada pela defesa a ser produzida e deferida pelo juiz (fl.72), devendo assim ser reformada a decisão, uma vez que a prova é extremamente frágil, tampouco existência de indicação de insalubridade em Perfil Profissiográfico Previdenciário, a embasar a concessão do benefício.
Em razão dos benefícios de justiça gratuita concedida deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 15:31:55 |