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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. 1. O cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição, estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o disposto no § 5º do referido diploma legal, segundo o qual o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. 2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1263672 - 0206345-05.1997.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206345-05.1997.4.03.6104/SP
2008.03.99.002530-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
SUCEDIDO(A):JOAO CARLOS DURANTE falecido(a)
APELANTE:MAGALI ALONSO DURANTE
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.02.06345-0 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição, estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o disposto no § 5º do referido diploma legal, segundo o qual o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:54:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206345-05.1997.4.03.6104/SP
2008.03.99.002530-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
SUCEDIDO(A):JOAO CARLOS DURANTE falecido(a)
APELANTE:MAGALI ALONSO DURANTE
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.02.06345-0 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por João Carlos Durante em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) do benefício, computando o valor integral do salário-de-benefício do período em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.


Contestação do INSS às fls. 20/22, pelo não acolhimento do pedido formulado na inicial.


Réplica às fls. 27/28.


Laudo pericial contábil às fls. 47/51.


Informações da Contadoria à fl. 97.


Sentença às fls. 118/122, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 134/138, pelo integral acolhimento do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja computado o valor integral e devidamente corrigido do salário-de-benefício do período em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (12.05.1991 a 30.08.1992), nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.


Conforme parecer da perícia contábil de fl. 97, o cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve:


"§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Desconsiderou, também, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991:


"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Ainda, de acordo com o parecer do contador:

"(...)
Ademais, o art. 29, § 5º, da Lei supra, invocado à fl. 03 da inicial, estabelece que o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, o que foi desconsiderado à fl. 05.
Ocorre que o autor aplicou reajustes mensais segundo o INPC, em ofensa ao estabelecido no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/1991 (redação original).
(...)"

Desse modo, não restou demonstrada a incorreção apontada na fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2017 18:54:32



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