D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206345-05.1997.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por João Carlos Durante em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) do benefício, computando o valor integral do salário-de-benefício do período em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 20/22, pelo não acolhimento do pedido formulado na inicial.
Réplica às fls. 27/28.
Laudo pericial contábil às fls. 47/51.
Informações da Contadoria à fl. 97.
Sentença às fls. 118/122, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 134/138, pelo integral acolhimento do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja computado o valor integral e devidamente corrigido do salário-de-benefício do período em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (12.05.1991 a 30.08.1992), nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Conforme parecer da perícia contábil de fl. 97, o cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve:
Desconsiderou, também, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991:
Ainda, de acordo com o parecer do contador:
Desse modo, não restou demonstrada a incorreção apontada na fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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