
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010719-28.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 02.04.2007), mediante o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial com a aplicação dos corretos salários de contribuição. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o vencido às verbas de sucumbência.
Inconformada, a apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Decadência.
Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre a data do benefício (02.04.2007) e o ajuizamento da presente ação (19.10.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
Mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetivamente descontados, os quais não teriam sido considerados no cálculo do benefício.
Concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 02.04.2007, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99:
A Seção de Cálculos da primeira instância simulou a Renda Mensal Inicial considerando todos os salários de contribuição, desde julho/1994 até março/2007 (fls. 143/145), por meio do qual se verifica que, de fato, as competências anteriores a novembro de 1998 são todas inferiores às consideradas (até porque, muitas delas resultaram limitadas ao teto da época), e, por tal razão não foram incluídos na apuração do salário de benefício.
De outra parte, também se demonstrou que a consideração dos recolhimentos efetuados sob o NIT 1.072.009.884-7 (fls. 127/132) resultaria em um salário de benefício inferior, já que algumas dessas competências também sofreram a limitação ao teto.
Analisando-se as razões recursais, há que se considerar que o cálculo não pode ser elaborado como quer a parte autora, sem limitação ao teto da época. É o que ocorre na competência de fevereiro de 1997, por exemplo, na qual o segurado quer a inclusão do valor de R$ 3.312,87. Constata-se que realmente essa foi a remuneração percebida pelo segurado naquela competência, porém, houve limitação ao teto da época (R$ 957,56), de modo que, além de não ser possível considerar-se integralmente o valor percebido como remuneração, deixou de ser interessante para o segurado considerá-lo no cálculo do benefício, já que não se enquadra dentro dos 80% maiores salários de contribuição .
Situação idêntica ocorre em relação às demais competências apontadas pelo segurado em suas razões recursais.
Outrossim, não há como afastar a limitação do teto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os artigos 29, parágrafo 2º e artigo 33 da lei 8.213/91, porquanto inexistir afronta ao disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da CF/1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, não procede o pleito de recálculo do valor inicial de seu benefício ( Precedente: RESP 610919, Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 02/03/2004).
Tendo em vista que a matéria fática trazida aos autos revela que não razão assiste ao segurado, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Dispositivo.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e mantenho, na íntegra, a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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