
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:22:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014560-81.2007.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 30/11/07 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de período laborado como Assessor Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de serviço urbano exercido no período 25/2/97 a 14/3/99, bem como para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram opostos embargos de declaração pelo demandante, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:22:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014560-81.2007.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
Impende, ainda, transcrever o art. 96 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que a soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Outrossim, há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social." (grifos meus) |
A referida Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 25/2/97 a 14/3/99, em que o autor laborou como "Assessor Especial Parlamentar" na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Não obstante o MM. Juiz a quo tenha disposto que o demandante exercia suas atividades sob o regime celetista, verifico que os documentos acostados aos autos revelam a submissão ao regime estatutário junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Com efeito, a certidão emitida pela ALESP em 8/3/99 atesta que o demandante "é funcionário desta Secretaria, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968) exerce em comissão, o cargo de Assessor Especial Parlamentar, iniciou o seu exercício junto a este Poder aos 25/2/97, e encontra-se até a presente data em pleno exercício de suas funções" (fls. 56, grifos meus).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 96), por sua vez, corrobora que as contribuições referentes ao período de 25/2/97 a 14/3/99 foram vertidas ao regime estatutário ("Esta").
Consta dos autos, ainda, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), "para fins de obtenção dos benefícios de que trata a Lei 8.213/91" (fls. 74), emitida pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, datada de 24/9/99, na qual consta que o autor laborou como assessor especial parlamentar, tendo o total de tempo líquido de 2 anos e 18 dias. Por conseguinte, possível a utilização destas contribuições para a majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, vez que apresentado o documento formal que possibilita a compensação financeira entre os regimes.
Observo, por oportuno, que não houve, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cômputo do período de 25/2/97 a 14/3/99, conforme se extrai do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 140/142).
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser possível a contagem recíproca do período de 25/2/97 a 14/3/99.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:22:42 |
