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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXIS...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:18

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I- O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de período laborado na qualidade contribuinte individual possui a natureza de indenização, e não de crédito tributário, o que impossibilita que sejam aplicadas em relação ao instituto as normas relativas à prescrição ou decadência de débitos de natureza tributária. Precedentes. II- In casu, embora conste nos documentos de fls. 16/26 e 57 que o demandante era titular de firma individual, constituída em 28/11/61, com início das atividades em 1º/10/61 e transferida a Oswaldo Paoleschi em 2/1/70, não é possível computar o período requerido no cálculo de sua aposentadoria, uma vez que não ficaram comprovados os respectivos recolhimentos previdenciários. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334715 - 0002310-59.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-59.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002310-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE DE CARVALHO BERNARDINO
ADVOGADO:SP140229 FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I- O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de período laborado na qualidade contribuinte individual possui a natureza de indenização, e não de crédito tributário, o que impossibilita que sejam aplicadas em relação ao instituto as normas relativas à prescrição ou decadência de débitos de natureza tributária. Precedentes.
II- In casu, embora conste nos documentos de fls. 16/26 e 57 que o demandante era titular de firma individual, constituída em 28/11/61, com início das atividades em 1º/10/61 e transferida a Oswaldo Paoleschi em 2/1/70, não é possível computar o período requerido no cálculo de sua aposentadoria, uma vez que não ficaram comprovados os respectivos recolhimentos previdenciários.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:45:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-59.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002310-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE DE CARVALHO BERNARDINO
ADVOGADO:SP140229 FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 16/5/05 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período trabalhado na qualidade de empresário (1961 a 1966).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) No mérito:

- "que além de ter comprovado o exercício da atividade como empresário no período de 1961 a 1966 o apelante anexou cópia da Declaração Cadastral - DECA onde consta a data e para quem sua empresa foi transferida em 02 de janeiro de 1970 para a pessoa de Oswaldo Paoleschi" (fls. 100);

- "que durante o período compreendido entre 1961 a 1966 o apelante contribuiu para o Instituto de Aposentadoria e Pensão do Comércio - IAPC, já que o apelado somente foi criado em 1967" (fls. 101);

- "que compete ao apelado localizar a matrícula do ex-IAPC, para a firma JOSÉ DE CARVALHO BERNARDINO, pois sua omissão na fiscalização dos tributos devidos não pode, em hipótese alguma, prejudicar o apelante" (fls. 101);

- a impossibilidade de exigência da "apresentação dos comprovantes de recolhimentos devidos, tendo em vista já ter ultrapassado o período em que a firma estava obrigada a mantê-los. Tampouco poderá cobrá-los, uma vez que operou os efeitos da decadência" (fls. 101/102) e

- o direito à revisão pleiteada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:45:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-59.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002310-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE DE CARVALHO BERNARDINO
ADVOGADO:SP140229 FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ou prescrição. O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de período laborado na qualidade contribuinte individual possui natureza de indenização, e não de crédito tributário, impossibilitando, portanto, a aplicação das normas relativas a débitos de natureza tributária. Transcrevo os seguintes julgados desta E. Corte, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. A autora era segurada na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias.
(...)
- Agravo desprovido."
(REO nº 0005731-96.2001.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., j. 27/01/14, DJe 05/02/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Discute-se, no caso presente, a eventual decadência das contribuições previdenciárias relativas ao período de maio de 1984 a dezembro de 1986, no qual a impetrante exerceu a atividade de advogada, na condição de contribuinte individual, bem como qual a legislação aplicável para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela Impetrante e não recolhidas na época própria.
2. Resta consolidado o entendimento de que o recolhimento das contribuições em atraso do trabalhador autônomo (contribuinte individual) não versa sobre o crédito tributário pendente. Por essa razão, não incidem sobre o tema as regras de prescrição ou decadência a favorecer os segurados que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria.
(...)
7. Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido."
(AMS nº 0005034-04.1999.4.03.6100, Turma "E" - "Judiciário em dia", Rel. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, v.u., j. 29/03/12, DJe 04/05/12, grifos meus)

Deste modo, incabível acolher as alegações de prescrição e decadência.

In casu, embora conste nos documentos de fls. 16/26 e 57 que o demandante era titular de firma individual, constituída em 28/11/61, com início das atividades em 1º/10/61 e transferida a Oswaldo Paoleschi em 2/1/70, não é possível computar o período requerido no cálculo de sua aposentadoria, uma vez que não ficaram comprovados os respectivos recolhimentos previdenciários.

Ademais, não obstante se admita que a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias seja do empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma, não pode o demandante beneficiar-se de tais argumentos, tendo em vista que, na condição de titular de firma individual, cabia a ele efetuar os respectivos recolhimentos.

Outrossim, já decidiu esta E. Corte "não ser aplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é endereçada à empesa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios disponibilizados pela Previdência Social" (TRF-3, 9ª Turma, AC nº 2000.61.06.009778-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, votação unânime, j. 14/5/07, DJU 14/6/07).

Dessa forma, não faz jus a parte autora à revisão pleiteada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/06/2017 17:45:05



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