D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-59.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 16/5/05 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período trabalhado na qualidade de empresário (1961 a 1966).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- "que além de ter comprovado o exercício da atividade como empresário no período de 1961 a 1966 o apelante anexou cópia da Declaração Cadastral - DECA onde consta a data e para quem sua empresa foi transferida em 02 de janeiro de 1970 para a pessoa de Oswaldo Paoleschi" (fls. 100);
- "que durante o período compreendido entre 1961 a 1966 o apelante contribuiu para o Instituto de Aposentadoria e Pensão do Comércio - IAPC, já que o apelado somente foi criado em 1967" (fls. 101);
- "que compete ao apelado localizar a matrícula do ex-IAPC, para a firma JOSÉ DE CARVALHO BERNARDINO, pois sua omissão na fiscalização dos tributos devidos não pode, em hipótese alguma, prejudicar o apelante" (fls. 101);
- a impossibilidade de exigência da "apresentação dos comprovantes de recolhimentos devidos, tendo em vista já ter ultrapassado o período em que a firma estava obrigada a mantê-los. Tampouco poderá cobrá-los, uma vez que operou os efeitos da decadência" (fls. 101/102) e
- o direito à revisão pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-59.2005.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ou prescrição. O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de período laborado na qualidade contribuinte individual possui natureza de indenização, e não de crédito tributário, impossibilitando, portanto, a aplicação das normas relativas a débitos de natureza tributária. Transcrevo os seguintes julgados desta E. Corte, in verbis:
Deste modo, incabível acolher as alegações de prescrição e decadência.
In casu, embora conste nos documentos de fls. 16/26 e 57 que o demandante era titular de firma individual, constituída em 28/11/61, com início das atividades em 1º/10/61 e transferida a Oswaldo Paoleschi em 2/1/70, não é possível computar o período requerido no cálculo de sua aposentadoria, uma vez que não ficaram comprovados os respectivos recolhimentos previdenciários.
Ademais, não obstante se admita que a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias seja do empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma, não pode o demandante beneficiar-se de tais argumentos, tendo em vista que, na condição de titular de firma individual, cabia a ele efetuar os respectivos recolhimentos.
Outrossim, já decidiu esta E. Corte "não ser aplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é endereçada à empesa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios disponibilizados pela Previdência Social" (TRF-3, 9ª Turma, AC nº 2000.61.06.009778-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, votação unânime, j. 14/5/07, DJU 14/6/07).
Dessa forma, não faz jus a parte autora à revisão pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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