Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000877-85.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO
QUE DIZ RESPEITO AOS INTERVALOS DE LABOR RURAL DE 18/08/1974 A 11/10/1977,
16/04/1979 A 28/02/1983 E DE 15/10/1985 A 01/06/1986. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000877-85.2019.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ROQUE DONISETI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000877-85.2019.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROQUE DONISETI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor de acórdão que negou provimento ao
seu recurso.
Alega a embargante, em síntese, que:
"Cabe destacar que o v. acórdão padece de omissão, visto que deixa de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos moldes do artigo 1.022, parágrafo único,
inciso I do CPC.
Cumpre ressaltar, neste ínterim, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de
controvérsia
(...)
Cumpre ressaltar que o C. STJ firmou o entendimento de que a ausência/insuficiência de início
de prova material juntado aos autos, visando o reconhecimento de atividade rural informal, não
acarreta a improcedência do pedido inaugural, mas sim, a extinção sem resolução de mérito.
Assim, oportuniza-se o direito do segurado a obter outros documentos que possam ser
considerados prova material do trabalho rural, bem como o ajuizamento de nova ação sem o
risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
(...)
Temos então, que a forma como proferido o v. acórdão afronta patentemente o entendimento já
sedimentado pelo C. STJ.
Assim, caso os doutos Magistrados entendam a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, tal fato deve implicar a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem o julgamento do mérito em
relação ao reconhecimento da atividade rural informal, e a consequente possibilidade de o
embargante intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000877-85.2019.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROQUE DONISETI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se omissão.
O acórdão embargado assinalou o seguinte a respeito do período reconhecido:
" (...)O Juízo a quo considerou que não foi produzido suficiente início de prova material a
respeito do intervalo postulado na inicial. Importa recordar a fundamentação da sentença:
“Em relação ao alegado exercício de atividade rural informal (18/08/1974 a 11/10/1977;
16/04/1979 a 28/02/1983 e 15/10/1985 a 01/06/1986), para fins de comprovação do quanto
alegado, o autor juntou documentos, valendo destacar:
(i) CTPS com emissão em 20/09/1977 (anexo 01, fls. 10/32); (ii) CTPS com emissão em
16/04/2009 (anexo 01, fls. 33/42); (iii) CTPS de seu genitor, Benedito Antonio de Oliveira (anexo
01, fls. 45/54); (iv) Certidão de casamento com Teresinha de Fátima Ribeiro, em 16/01/1990
(anexo 03, fl.10).
A certidão de casamento juntada não pode ser admitida como início de prova material, já que
ocorreu após o período a ser provado (16/01/1990), bem como não indica a profissão do
requerente.
Quanto aos documentos em nome do genitor (contratos de trabalho inscritos em CTPS), não é
possível extrair o exercício pelo autor de atividade rural informal. O vínculo empregatício em
nome do genitor não gera presunção de vínculo empregatício formal ou informal em favor de
terceiros, ainda que descendentes.
Da mesma forma, os vínculos formais em nome do requerente, conforme CTPS, não geram, por
si, a continuidade de exercício de atividade rural informal na mesma ou em outras propriedades.
Para tanto, é indispensável a existência de outros elementos probatórios (documental e
testemunhal).
Em relação à prova oral produzida, a testemunha Sebastiana Barbosa (anexo 16) informou que:
conheceu o autor em razão da atividade laborativa, quando este tinha por volta de 17 anos, em
torno de 1980 a 1982; trabalhava na lavoura de cana de açúcar; não recorda o nome da
propriedade, acreditando que o proprietário era Furlan; não eram registrados; enquanto
manteve contato com o requerente, sabe que este sempre trabalhou na lavoura; a mesma
trabalhou como boia-fria registrada; provavelmente o autor trabalha atualmente como jardineiro,
em um sítio; em 1989 tinha contato, mas não trabalharam juntos, não lembrando os locais de
trabalho.
A testemunha Claudio Donizete Soria (anexo 17) consignou que: conhece desde pequeno o
autor, quando este já trabalhava no Chapadão da Serra, onde permaneceu uns dois anos e
meio; via o autor e seu companheira trabalhando juntos; não sabe se era registrado; tratava de
gado, plantava cana; esses fatos ocorreram por volta de 1988 a 1990; não lembra o nome da
propriedade ou do proprietário; não lembra a condição de trabalho (meeiro, arrendatário);
depois dos dois anos e meio, perdeu o contato, não sabendo onde o autor foi trabalhar; depois,
sabia que trabalhava na roça, mas não sabe onde; acha que mora no sítio.
Já a testemunha Aparecida Denise Marcasco (anexo 18) declarou que: trabalhou juntamente
com o autor a partir de 1980 ou 1983; foi trabalho de safra na cana de açúcar, acreditando que
o proprietário era Marracine; o autor sempre trabalhou na lavoura; mora atualmente no sítio;
atualmente trabalha na plantação de eucalipto.
Reitere-se que o período requerido compreende 18/08/1974 a 1/10/1977; 16/04/1979 a
28/02/1983 e 15/10/1985 a 01/06/1986. Nesses termos, a testemunha Claudio Donizete Soria
(anexo 17) conheceu o autor entre 1988 a 1990, não tendo conhecimento, portanto, do período
pleiteado.
As testemunhas Sebastiana Barbosa (anexo 16) e Aparecida Denise Marcasco (anexo 18)
conheceram o autor no mesmo período, 1980 a 1983, ambas consignando o trabalho na
lavoura de cana de açúcar.
Contudo, essa informação entra em contradição com o constante na própria petição inicial
(anexo 02, fl. 01), ao informar que, “em abril de 1979 a fevereiro de 1983 trabalhou na
propriedade do Sr. André Gabriel na plantação e colheita de laranja”. Essa contradição não
restou elucidada por qualquer outra prova documental.
Nota-se que, para os períodos de 18/08/1974 a 11/10/1977 e 15/10/1985 a 01/06/1986, não
houve apresentação de provas orais ou documentais específicas, alegando genericamente as
testemunhas Sebastiana Barbosa e Aparecida Denise Marcasco o exercício de trabalho rural
pelo autor durante toda sua vida laboral.
Por ausência de prova documental ou testemunhal coerente e específica, deixa -se de
reconhecer o exercício de trabalho rural sem registro em CTPS para os períodos de 18/08/1974
a 11/10/1977; 16/04/1979 a 28/02/1983 e 15/ 10/1985 a 01/06/1986”.
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas,
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau.
O conjunto probatório afigura-se insuficiente para demonstrar o desempenho de atividade rural
no período pretendido. Saliente-se, no ponto, que não é de se estender a qualificação de
rurícola de seu genitor, na condição de trabalhador rural empregado, com vínculo anotado em
CTPS, ao demandante.
Com efeito, não se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar, cujas atividades
seriam desenvolvidas com os demais membros da família. Desse modo, a CTPS não pode ser
aproveitada para este fim."
Ocorre que não foi apreciada a questão relativa à alegada ausência ou insuficiência de início de
prova material para o reconhecimento de atividade campesina, consoante entendimento firmado
pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, de que a ausência de início de prova material não é causa de improcedência do
pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016).
Assim, “tratando-se, in casu, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante averbação de labor rural no intervalo de 15.10.1973 a 30.09.1978, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que ‘a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC - art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa’.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5789430-21.2019.4.03.9999, Relatora: Desembargadora
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, data da publicação 22/11/2019).
Dessa forma, no que tange aos intervalos de 18/08/1974 a 11/10/1977, 16/04/1979 a
28/02/1983 e 15/10/1985 a 01/06/1986, não reconhecidos na sentença, o processo deve ser
extinto sem julgamento do mérito, em face da ausência de início de prova material.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos para, sanando a omissão apontada, julgar extinto
o processo, sem resolução do mérito apenas no que diz respeito aos intervalos de labor rural de
18/08/1974 a 11/10/1977, 16/04/1979 a 28/02/1983 e de 15/10/1985 a 01/06/1986, mantendo,
no mais, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO
QUE DIZ RESPEITO AOS INTERVALOS DE LABOR RURAL DE 18/08/1974 A 11/10/1977,
16/04/1979 A 28/02/1983 E DE 15/10/1985 A 01/06/1986. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, acolher os embargos opostos pelo autor nos termos do voto do Sr.
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
