Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003297-94.2017.4.03.6112
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA
1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA 208
TNU. PPP. AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABAHO
OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003297-94.2017.4.03.6112
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JOAQUIM ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003297-94.2017.4.03.6112
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JOAQUIM ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA
1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA 208
TNU. PPP. AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE
TRABAHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta com o objetivo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
especial. Subsidiariamente, requer a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço laborado em condição
especial e posterior conversão em comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente.
1.1 Recurso do INSS no qual alega, em síntese, que inexiste prova de que o autor portava arma
de fogo durante sua jornada de trabalho, sendo indevido o reconhecimento da especialidade no
período de 01/12/1995 a 04/11/2013.
1.2 Também recorre a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, com o
fundamento de que faz jus ao enquadramento da atividade especial dos períodos controversos
de 01/11/1977 a 30/09/1978, 02/11/1978 a 02/10/1979, 01/02/1980 a 02/04/1982, 01/07/1982 a
10/07/1984 e de 16/07/1984 a 17/09/1987 e à revisão da aposentadoria recebida,
transformando-a em aposentadoria especial. Alega, em síntese, ser desnecessária a juntada de
LTCAT para o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, sendo suficiente a
apresentação do PPP.
2. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ JOAQUIM ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial
não computados pela autarquia ré e consequente reconhecimento do direito à CONCESSÃO de
APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir de 07/01/2016, data do requerimento administrativo de
revisão do benefício n° 165.937.299-0 (cópia integral do PA – evento 4, 7, 8, 10 e 23 dos
autos). Subsidiariamente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que recebe (NB 165.937.299-0), mediante a conversão do tempo de serviço
especial em comum e majoração da RMI.5. (...)
CASO CONCRETO
Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam
manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos
controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao
ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial.
Analisada a documentação constante no Processo Administrativo no. 165.937.299-0 (cópia –
evento 4, 7, 8, 10 e 23, e observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, firmam-se
as seguintes conclusões sobre os períodos de trabalho controvertidos nos autos:
Misericórdia de Presidente Prudente COMUM 01/11/1977 30/09/1978 pedreiro - CTPS, evento
9, fl. 39; PPP evento 7, fls. 1/2 PPP não menciona agentes agressivos
COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos
autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma
para o período, em regime habitual e permanente.
Nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 apenas era considerada perigosa a atividade
de construção de edifícios, barragens, pontes e torres, em razão do maior risco aos
trabalhadores.
Portanto, para o reconhecimento do exercício de atividade especial na construção civil não
basta comprovar o trabalho nessa atividade, na função de pedreiro, servente etc, sendo
necessário demonstrar que trabalhou na construção de edifícios, barragens, pontes e torres.
Assim, não comprovada essa condição, não reconheço esse período como especial.
Viação Mota Ltda COMUM 02/11/1978 02/10/1979 – zelador - CTPS, evento 9, fl. 39, PPP,
evento 10, fl. 34; Agentes químicos (sabão, água sanitária e detergente) e biológico (limpeza
dos banheiros)
COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos
autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma
para o período, em regime habitual e permanente. A mera exposição a sabão, detergente e
água sanitária, assim como o trabalho de limpeza de banheiros não pode ser considerada
especial, sob pena de banalização do instituto da aposentadoria especial, haja vista que toda
dona de casa, faxineira e empregada doméstica desempenham essa atividade cotidianamente.
É preciso demonstrar a exposição a agentes químicos agressivos, prejudiciais à saúde e à
integridade, o que não restou comprovado.
Portanto, não reconheço esse período.
Ind. E Comércio de Bebidas Funada Ltda. COMUM 01/02/1980 02/04/1982 aux. De produção –
CTPS, evento 23, fl. 13 – PPP evento 10, fls. 36/37, Ergonômico e Físico - ruído 93 dB(A)
COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos
autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma
para o período, em regime habitual e permanente.
Em relação ao fator ergonômico, a legislação previdenciária não o considera como agente
nocivo apto a ensejar a especialidade da atividade desenvolvida. Neste sentido:
TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183322 - 0028231-
32.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/11/2016,
e- DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/ 2016.
Em relação ao ruído, a legislação sempre exigiu o LTCAT. Embora o PPP sirva para comprovar
a atividade especial, ele deve ser elaborado com base em LTCAT, especialmente para o ruído.
Ocorre que, na inicial, a parte alegou que o PPP não precisa estar embasado em laudo técnico,
o que permite inferir que o PPP foi elaborado sem laudo. Assim, não reconheço esse período.
Ind. E Comércio de Bebidas Funada Ltda. COMUM 01/07/1982 10/07/1984 aux. de produção –
CTPS, evento 23, fl. 13 – PPP, evento 10, fls. 45/46 Ergonômico e Físico - ruído 93 dB(A)
Para esse período aplica-se a mesma fundamentação do tópico anterior, pois trata-se de
período laborado na mesma empresa e função, com alegação de exposição aos mesmos
agentes.
Servigás Dist. De Gás Ltda COMUM 16/07/1984 17/09/1987 ajudante geral – CTPS, evento 9,
fl. 44 – PPP, evento 10, fls. 39/41 ruído de 92 dB(A)
COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos
autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma
para o período, em regime habitual e permanente.
Em relação ao ruído, a legislação sempre exigiu o LTCAT. Embora o PPP sirva para comprovar
a atividade especial, ele deve ser elaborado com base em LTCAT, especialmente para o ruído.
Ocorre que, na inicial, a parte alegou que o PPP não precisa estar embasado em laudo técnico,
o que permite inferir que o PPP foi elaborado sem laudo. Assim, não reconheço esse período.
Assoc. Prudentina de Educ. e Cultura – APEC ESPECIAL 1/12/1995 4/11/2013 Vigilante –
CTPS, evento 9, fl. 45 – PPP, evento 10, fls. 43/44. Não menciona agente agressivo.
ESPECIAL - VIGILANTE COM ARMA DE FOGO – A atividade é ESPECIAL, uma vez que a
profissiografia constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve que o
segurado manuseava arma de fogo, indicando, dessa forma, exposição habitual e permanente
a agentes nocivos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "É possível o
reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data
posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação
específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º
1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta
Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante,
assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo
após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo
laudo técnico correspondente." (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI (PRESIDÊNCIA) - 0518668-71.2016.4.05.8100 - DATA: 07/06/2018).
Contudo, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos alguns períodos de atividade
especial comprovados por JOSÉ JOAQUIM ALVES no momento em que requereu sua
aposentadoria.
Acertada, porém, a não concessão de aposentadoria especial, uma vez que, na DER, não
possuía o tempo mínimo exigido para a concessão desse benefício.
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, resta ao
Juízo tão somente acolher o pedido subsidiário, determinando determinar ao INSS a averbação
dos tempos de atividade reconhecidos nesta sentença e proceder à revisão do benefício no.
165.937.299-0.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(
s) por JOSÉ JOAQUIM ALVES:
EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO Assoc. Prudentina de Educ. e Cultura –
APEC ESPECIAL 1/12/1995 4/11/2013
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o
benefício previdenciário de aposentadoria n° 165.937.299-0, com pagamento, após o trânsito
em julgado, de todas as parcelas devidas a partir do pedido de revisão (DPR: 7/ 1/2016 - doc.
10, fl. 23), deduzidas as quantias recebidas e respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor ao tempo da sentença. (...) (d.n).
3. Vale mencionar que perfilho do entendimento no sentido de que, em regra, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser considerado como meio de comprovação da
exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído,
independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental (PU
2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 22.03.2013). Esse
entendimento foi validado pelo STJ, cuja decisão transcrevo a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCI. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESENECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS,
1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, Dje 16.2.2017).
3.1 Por seu turno, o entendimento supracitado deve ser compatibilizado com a tese firmada
pela TNU ao julgar o tema 208, a qual passei a seguir, no seguinte sentido:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.
4. No caso concreto, os PPPs de fls. 35/36 e 45/46 do evento n. 9 informam responsável
técnico somente a partir de 01/07/2003 e a parte autora não trouxe aos autos o LTCAT ou
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo. Com efeito, em atenção à tese firmada no tema 208, os
períodos de 01/02/1980 a 02/04/1982 (Ind. E Comércio de Bebidas Funada Ltda.) e 01/07/1982
a 10/07/1984 (Ind. E Comércio de Bebidas Funada Ltda) não podem ser reconhecidos como
especiais.
4.1 Melhor sorte assiste à parte autora com relação ao período de 16/07/1984 a 17/09/1987
(Servigás Dist. De Gás Ltda), tendo em vista que o PPP apresentado (evento 10, fls. 39/40)
indica o responsável técnico pelos registros ambientais durante todo este período, de forma que
deve ser reconhecido como especial. Não vislumbro quaisquer irregularidades no PPP
apresentado.
4.2 Com relação aos períodos de 01/11/1977 a 30/09/1978, 02/11/1978 a 02/10/1979 e ,
entendo que a r. sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do disposto
no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos
contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para também reconhecer como especial o período de 16/07/1984 a 17/09/1987
(Servigás Dist. De Gás Ltda) e, caso preenchidos os requisitos por ocasião dos cálculos a
serem realizados no juízo de execução, seja convertida a aposentadoria por tempo de
contribuição em especial. No mais, mantenho integramente a sentença recorrida.
6. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que o
valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve
corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze
parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao
excedente.
7. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
12. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.
13. Fixo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS cumpra a obrigação de revisar o
benefício, bem como 60 (sessenta) dias para que elabore os cálculos dos valores devidos a
título de atrasados, ambos contados a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado.
13.1. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas
que entender cabíveis.
14. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados
no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais
subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório
de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. O
referido Manual está em consonância com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema
905).
15. Por fim consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos
cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/1995 nos
termos do Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
16. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA
1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA 208
TNU. PPP. AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE
TRABAHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
