Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000538-41.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pelo demandante, nos
termos do código 2.5.3. do Decreto nº 83.080/79 (solda elétrica e oxi-acetileno).
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-41.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE FRANCISCO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-41.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE FRANCISCO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação da parte autora interposto em face da r. sentença, que julgou
improcedente o pedido formulado em ação previdenciária para revisão de benefício, com vistas
ao reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como para a condenação do INSS à
modificação da espécie do benefício para aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, sustenta a presença dos pressupostos legais ao reconhecimento do
labor especial nos períodos de 02/08/1976 a 30/09/1977 e de 25/09/1978 a 20/03/1980, bem
como a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-41.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE FRANCISCO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Inicialmente, verifica-se que o autor, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS em 30/10/2007 (DER- fl.15),
com a sua modificação para aposentadoria especial, ajuizou perante à 3ª Vara Federal de Marília
-SP, o feito de nº 0000371-85.2013.4.03.6111.
Nesse procedimento judicial, após considerar-se que o INSS enquadrara como especiais, na via
administrativa, os períodos de 31/03/1980 a 17/10/1982, de 28/04/1986 a 30/11/1988 e de
06/12/1988 a 05/03/1997, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer
o labor nocivos nos períodos de 02/08/1976 a 30/09/1977, de 25/09/1978 a 20/03/1980 e de
06/03/1997 a 30/10/2007, bem como condenou-se o INSS à revisão e conversão do benefício do
autor, em aposentadoria especial (vide fls. 31/39).
No entanto, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, foi
reconhecida a ocorrência de sentença ultra petita, uma vez que o pedido do autor se limitava ao
reconhecimento do labor nocivo no intervalo de 06/03/1997 a 30/10/2007.
Destarte, reduzida a sentença aos limites da inicial, afastou-se o reconhecimento da
especialidade nos períodos de 02/08/1976 a 30/09/1977 e de 25/09/1978 a 20/03/1980,
afastando-se, por consequente, a condenação da Autarquia à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (vide fls. 45/58).
Assim, passo à análise da possibilidade de reconhecimento do labor especial para os intervalos
de 02/08/1976 a 30/09/1977 e de 25/09/1978 a 20/03/1980, períodos controversos, requeridos
pela parte autora.
- de 02/08/1976 a 30/09/1977
Empregador(a): Luiz Gonçalves Falquer Assis- Comércio de Refrigeração
Atividade(s): auxiliar de refrigeração no setor de manutenção geral
Prova (s): formulário de fl. 20
Agente nocivo(s): execução de serviços com solda elétrica e oxi-acetileno- gás freon 12 e 22-
manipulação de lã de vidro.
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento do intervalo em questão pela utilização da solda
elétrica e oxi-acetileno, nos termos do código 2.5.3. do Decreto nº 83.080/79.
- de 25/09/1978 a 20/03/1980
Empregador(a): Bento Jacon – Oficina de Refrigeração
Atividade(s): mecânico de refrigeração
Agente nocivo(s): execução de serviços com solda elétrica e oxi-acetileno- gás freon 12,134 e 22.
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão pela utilização da solda elétrica e
oxi-acetileno, nos termos do código 2.5.3. do Decreto nº 83.080/79.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos insalubres reconhecido neste feito (02/08/1976 a 30/09/1977 e de
25/09/1978 a 20/03/1980), àqueles reconhecidos pelo INSS na via administrativa (31/03/1980 a
17/10/1982, de 28/04/1986 a 30/11/1988 e de 06/12/1988 a 05/03/1997) e o reconhecido especial
na primeira ação judicial ajuizada pelo autor, de nº 0000371-85.2013.4.03.6111 (06/03/1997 a
30/10/2007), verifica-se, que por ocasião do requerimento administrativo – dia 30/10/2007 (DER-
fl. 15), o demandante possuía 26 anos, 8 meses e 10 dias de tempo especial. Cuida-se de tempo
suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de
25 anos, como se demonstra na planilha abaixo:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 18/05/1958
-Sexo: Masculino
-DER: 30/10/2007
- Período 1 -02/08/1976a30/09/1977- 1 anos, 1 meses e 29 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 2 -25/09/1978a20/03/1980- 1 anos, 5 meses e 26 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 3 -31/03/1980a17/10/1982- 2 anos, 6 meses e 17 dias - 31 carências - Tempo comum–
administrativo
- Período 4 -28/04/1986a30/11/1988- 2 anos, 7 meses e 3 dias - 32 carências - Tempo comum–
administrativo
- Período 5 -06/12/1988a05/03/1997- 8 anos, 3 meses e 0 dias - 100 carências - Tempo comum–
administrativo
- Período 6 -06/03/1997a30/10/2007- 10 anos, 7 meses e 25 dias - 127 carências - Tempo
comum- 0000371-85.2013.4.03.6111
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 9 meses e 26 dias, 217 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 9 meses e 8 dias, 228 carências
-Soma até 30/10/2007 (DER): 26 anos, 8 meses, 10 dias, 323 carências
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 10 meses e 13 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KGPF7-TCNW9-DM”
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c.
STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018) (g.n.)
Observe-se, por oportuno, que não há que se falar em decadência do direito à revisão, uma vez o
benefício em revisão foi deferido na via administrativa em 30/10/2007 e a presente ação foi
ajuizada aos 14/03/2017, sendo de rigor, no entanto, a observância da prescrição quinquenal.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a
especialidade nos intervalos de 02/08/1976 a 30/09/1977 e de 25/09/1978 a 20/03/1980, com a
condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a verba relativa aos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pelo demandante, nos
termos do código 2.5.3. do Decreto nº 83.080/79 (solda elétrica e oxi-acetileno).
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
