
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001490-16.2000.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Humberto Franco de Godoy em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 154/173, com preliminar de mérito de prescrição e, no mérito, pelo descabimento da revisão, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 280/293.
Laudo contábil às fls. 371/374.
Sentença às fls. 381/394, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício para o valor de Cr$ 213.605,10 (duzentos e treze mil, seiscentos e cinco cruzeiros e dez centavos), com o pagamento das diferenças devidas, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 396/399, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência total da ação.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente vertidos e o afastamento dos tetos máximos, bem como a revisão do valor do benefício mediante a aplicação dos índices integrais do IRSM no período de agosto de 1993 a fevereiro de 1994, a observância do valor da URV do primeiro mês da conversão do valor do benefício, a aplicação do percentual de 8,04% a partir da competência 09/1994, bem como a aplicação do percentual de 20,05% relativos à variação do INPC a partir da competência 05/1996.
Com relação ao cálculo da renda mensal inicial, cabe razão à parte autora.
Como bem fundamentado na sentença de 1ª Instância:
No que se refere aos índices de reajustamento pleiteados, observo que a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STJ já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Destarte, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/44.395.585-9), apenas para a correta atualização dos salários-de-contribuição no período em que a parte autora foi contribuinte em dobro.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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