
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007648-82.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por Júlio Zulian em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, nos termos da Lei 6.423/1977.
Contestação do INSS às fls. 49/58, na qual sustenta a ausência de amparo legal da pretensão deduzida, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 64/79.
Sentença às fls. 82/87, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício previdenciário auferido pela parte autora, aplicando-se a correção monetária dos salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, o índice ORTN/BTN, observada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 92/110, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 112/121, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.08.1942, o reajuste de seu benefício de pensão por morte mediante a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, nos termos da Lei 6.423/1977.
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com D.I.B. em 29.09.1985 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 02.10.2003 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Da prescrição
Cumpre observar que a parte autora ajuizou a presente ação em 04.08.2003, não tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo.
Desta forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a propositura da demanda.
Do mérito
A questão debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, sendo que, no que tange à pensão por morte, tem sido acolhida a tese defendida pela parte autora, como se pode conferir do teor das seguintes decisões:
Anote-se, que o benefício concedido tem como início a data de 29.09.1985, portanto, dentro da vigência da Lei nº 6.423/1977.
No tocante à correção monetária do menor valor teto pelo INPC, o entendimento jurisprudencial majoritário tem destacado a sua exigibilidade tão somente em relação aos benefícios com início posterior a novembro de 1979, a vista da expressa previsão no art. 3º, § 1º, e 14 da Lei n.º 6.708/1979.
Ocorre que, com a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, o INSS passou a efetuar a atualização do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. A esse respeito, note-se o teor das seguintes decisões desta Corte:
No caso dos autos, não restou comprovado pela parte autora que o INSS teria deixado de dar aplicabilidade à Portaria MPAS nº 2.840/1982 no tocante ao cômputo do seu benefício.
O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991.
Para tanto, deverá ser adotado o Piso Nacional de Salários, sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua pensão por morte, para que seja procedida a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, imediatamente anteriores aos doze últimos a sua concessão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para majorar os honorários advocatícios, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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