
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019174-90.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Darcy Basso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recalculo da renda mensal do benefício, bem como o pagamento de diferenças decorrentes da ausência de aplicação de correção monetária sobre valores devidos apurados em revisão realizada na via administrativa.
Contestação do INSS às fls. 40/46, na qual sustenta a regularidade da apuração da RMI do benefício da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 48/50.
Sentença às fls. 56/67, pela parcial procedência do pedido, apenas para determinar a incidência da correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, relativamente ao período de setembro de 1991 a abril de 1994, derivadas de revisão administrativa do benefício, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 69/76, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Apelação do INSS às fls.78/82, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.10.1940, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando a manutenção do poder aquisitivo das prestações devidas com base na variação do salário mínimo, bem como o pagamento de diferenças decorrentes da ausência de aplicação de correção monetária sobre valores devidos apurados em revisão realizada na via administrativa.
Inicialmente, note-se que a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.09.1991 (fl. 18).
No tocante à revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo, em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita temporalmente à promulgação da Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito. A propósito, note-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Relativamente aos benefícios concedidos na vigência do atual ordenamento constitucional, pacificou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual não é possível reajuste com base na variação do salário mínimo, como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez, a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Nesse sentido, destaque-se a seguinte decisão da 10ª Turma desta Corte:
Já no que tange à atualização monetária das diferenças apuradas em sede de revisão administrativa, relativamente ao período de setembro de 1991 a abril de 1994, assiste razão à parte autora.
Com efeito, dispunha o art. 41, § 6º, da Lei 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício:
No caso em apreço, o equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora, e, por conseguinte, o atraso no pagamento das diferenças devidas, deve ser atribuído ao INSS, eis que, examinado os documentos de fls. 18 e 19, percebe-se na revisão administrativa foram mantidos os valores de todos os salários de contribuição e respectiva correção, sendo reconhecido tão somente o direito da parte autora à apuração da RMI com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, afastando-se o percentual de 82% (oitenta e dois por cento) originariamente aplicado. A propósito, já decidiu a 10ª Turma desta Corte:
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à atualização monetária, conforme o INPC, das diferenças reconhecidas em sede de revisão administrativa, correspondente ao período de setembro de 1991 a abril de 1994.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações, fixando de oficio os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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