
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000505-69.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maurício Azevedo Fraçon em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual pretende alterar a renda mensal inicial, a partir da correta aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salario de benefício, com utilização das contribuições efetivamente realizadas nas suas atividades.
Contestação do INSS às fls. 135/139, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 142/144.
Sentença às fls. 148/150v, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 152/160, pela procedência do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.12.1957, recalcular a renda mensal da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da correta aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salario de benefício, com utilização das contribuições efetivamente realizadas nas suas atividades.
Do mérito.
Na análise da controvérsia, concluiu o Juízo de origem que (...) o conceito de atividade concomitante não se confunde com o da atividade diferente. Referida regra tem razão de ser exclusivamente em aspectos contributivos. Para o segurado, desemprenhar ou não a mesma atividade, não é relevante para a aplicação da norma do artigo 32 da Lei 8.213/91. A soma dos valores dos salários de contribuição no cálculo para o salário de benefício só poderá ocorrer quando atender as duas atividades as condições do benefício requerido. Assim, na hipótese de o segurado satisfazer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição (inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91), ou seja, a pretensão do autor somente poderia ser atendida na eventualidade de cumprir as condições para gozo da aposentadoria em relação a cada NIT. Não satisfazendo esses requisitos, o critério de cálculo a ser aplicado é aquele do inciso II, letras "a" e "b", c.c. o inciso III todos do mesmo artigo 32, ou seja, o salário de benefício corresponde à soma das parcelas dos salários de contribuição das atividades em relação às quais houve o atendimento das condições do benefício requerido (letra "a") e um porcentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (letra "b", c.c. o inciso III) (...).
Observado o conjunto probatório produzido e o ordenamento jurídico aplicável à espécie, na data de concessão do benefício que se pretende revisar, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesses pontos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, MAURÍCIO AZEVEDO FRAÇON, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.07.2012 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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