
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009737-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Aparecida Tagliaferro Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual pretende alterar a renda mensal inicial, a partir da correta aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salario de benefício, com utilização das contribuições efetivamente realizadas nas suas atividades concomitantes.
Contestação do INSS às fls. 38/42, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 48/49.
Sentença às fls. 58/60, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 66/72, não recebida em virtude da intempestividade (fl. 102).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.08.1963, recalcular a renda mensal da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da correta aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salario de benefício, com utilização das contribuições efetivamente realizadas nas suas atividades concomitantes.
Da preliminar.
Devidamente contestado o pedido, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Da prescrição e decadência.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
Na análise da controvérsia, concluiu o Juízo de origem que (...) embora o réu se refira ao artigo 32, I, da Lei nº 8.213/91 para justificar a impossibilidade da revisão almejada, o mesmo dispositivo prevê em seu inciso II que não sendo cumpridos todos os requisitos para concessão de benefício em ambas as atividades - secundário e primária -, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido com o percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades. Não há como fugir, então, em razão mesmo do reconhecimento de atividade concomitante, à necessidade de as contribuições efetuadas nestas atividades tidas como secundárias incidir na base de cálculo do benefício concedido administrativamente à autora (...).
Observado o conjunto probatório produzido e o ordenamento jurídico aplicável à espécie, na data de concessão do benefício que se pretende revisar, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesses pontos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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