
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016335-91.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Luiz Carlos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual pretende alterar a renda mensal inicial, a partir da correta aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salario de benefício, com utilização das contribuições efetivamente realizadas nas suas duas atividades.
Contestação do INSS às fls. 33/38, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 44/47.
Sentença às fls. 49/54, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Não houve interposição de recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.12.1953, recalcular a renda mensal da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da correta aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salario de benefício, com utilização das contribuições efetivamente realizadas nas suas duas atividades.
Da preliminar.
Devidamente contestado o pedido, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Da prescrição e decadência.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
Na análise da controvérsia, concluiu o Juízo de origem que: i) pela análise dos documentos de fls. 11/19 e 23, verifica-se que o autor trabalhou junto à Companhia Docas de Santos, no período de 06.06.1979 a 27.01.1998, e exerceu a atividade de estivador, no período compreendido entre 1992 e 1999, durante o qual contribuiu para a Previdência Social, na condição de trabalhador avulso; ii) constata-se equívoco no cálculo de seu benefício, uma vez que o INSS computou apenas os salários de contribuição relativos à atividade principal (fl. 10), deixando de observar determinação legal contida no artigo 32 da Lei 8.213/91; e iii) constatado, pois, equívoco no cálculo da renda mensal inicial, o salário de benefício do autor deverá ser revisto, de modo a corresponder à soma do salario de benefício calculado com base nos salários de contribuição da atividade exercida junto à Companhia Docas de Santos (atividade principal), e de um percentual da média dos salários de contribuição relativos ao período em que exerceu a profissão de estivador (atividade secundária), equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência da aposentadoria requerida, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91.
Observado o conjunto probatório produzido e o ordenamento jurídico aplicável à espécie, na data de concessão do benefício que se pretende revisar, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesses pontos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, LUIZ CARLOS DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 20.10.1997 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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