D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002814-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Antonio Lopes Celice em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a fixação do seu benefício, revisto pela autarquia previdenciária, na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R.).
Juntou procuração e documentos (fls. 17/230).
Contestação do INSS às fls. 232/236, na qual sustenta a correção do processo administrativo, que estabeleceu a data de revisão do benefício a partir do requerimento de revisão, pugnando, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 248/249.
Sentença às fls. 251/255, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 259/265, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 268/272, em que objetiva a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 273/286), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.10.1942, a fixação da data inicial do seu benefício, revisto pelo INSS em 08.03.2010, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2006).
A controvérsia, portanto, se restringe ao momento no qual o autor faz jus ao benefício revisto: i) da data do primeiro requerimento administrativo ou ii) a partir do requerimento de revisão.
O INSS sustenta a correção do processo administrativo que fixou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 08.03.2010 (data do pedido de revisão), por entender que a comprovação dos recolhimentos das competências 04.2003 a 02.2005 e 04.2005 aos cofres da previdência se deu em período posterior à D.E.R.
Em que pese os argumentos da autarquia previdenciária, razão não lhe assiste.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos de "novos elementos" (que na verdade já existiam quando do pedido na esfera administrativa, sendo indiferente o momento no qual dele se tomou conhecimento), uma vez presentes os requisitos necessários à sua concessão, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Como bem assentou o Juízo de origem: "(...) o autor não pode ser penalizado pelo fato de tal informação adicional não ter sido considerada pela autarquia no primeiro momento em que calculou o benefício" (fl. 254).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria revista a partir da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2006; fl. 22).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios, fixando, de oficio, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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