
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015613-04.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por João Lino da Silva Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recalculo da RMI com a inclusão de salários de contribuições omitidos pelo INSS, bem como a aplicação do art. 32, § 2º da Lei 8.213/1991 no concernente ao cômputo das atividades concomitantes.
Contestação do INSS às fls. 150/158, na qual alega a ocorrência da decadência e da prescrição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 160/162.
Sentença às fls. 178/180, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para que seja considerada a RMI de R$ 805,64 (oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido.
Apelação da parte autora às fls. 186/193, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.12.1941, o recalculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão de salários de contribuições omitidos pelo INSS, bem como a aplicação do art. 32, § 2º da Lei 8.213/1991 no concernente ao cômputo das atividades concomitantes, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999).
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23.02.2000 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Da prescrição.
Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No caso em apreço, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Do mérito.
Inicialmente, observo que o INSS equivocou-se no cálculo do benefício da parte autora, eis que ignorou salários de contribuição auferidos pela parte autora no período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, como se pode constatar do confronto da apuração constante na Carta de Concessão (fls. 110/111 e 163/167), extrato do CNIS (fl. 25) e laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 172/174).
Por sua vez, no tocante à composição da RMI, tendo em vista o exercício de atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei 8.213/1991:
Em linhas gerais, consoante o dispositivo em análise, no caso de atividades concomitantes, o cálculo da RMI implica a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, como forma de compensar a vedação da soma do aproveitamento dessas atividades concomitantes para efeitos de contagem do tempo de contribuição.
Entretanto, a somatória dos salários de contribuição não se opera nas situações em que o segurado verteu contribuições apenas por uma das atividades, à vista do teto legal, bem como na hipótese de redução do salário de contribuição das atividades concomitantes para a sua adequação ao teto.
No caso dos autos, a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes supera o teto máximo de contribuição, de modo que não pode ser considerada na sua integralidade para efeito de composição da RMI do benefício.
Note-se que os parágrafos 1º e 2º, do art. 32, em exame, excepciona justamente a regra constante no caput do dispositivo, a qual determina a somatória dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.
Assim, não assiste razão ao pleito da parte autora de obter a sua RMI a partir da soma simples dos períodos concomitantes.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que sejam considerados todos os salários de contribuição constante no CNIS (fl. 25) para efeito de composição da RMI do aludido benefício, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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