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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA A...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS MEDIANTE A GPS. POSSIBILIDADE. I. O documento emitido em 7/11/2012, revela que houve a formulação de requerimento administrativo de revisão nas vias administrativas antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91. Precedente. Agravo Legal em AC n. 2013.03.99.032036-8. II. Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentados documentos constando a profissão de lavrador: certificado de reservista e certidão de casamento. Conjunto documental probatório, aliado ao fato do INSS ter reconhecido o labor rural entre 1/1/1964 a 31/12/1964 e de 1/1/1966 a 31/12/1966, possibilita o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo entre os dois períodos. III. Procedência do pedido de cômputo dos salários-de-contribuição dos meses de maio/1984 a janeiro/1985, julho/1987, agosto/1987 e setembro/1987, recolhidos por meio das GPS. Recolhimentos constantes no sistema CNIS. IV. Reforma da sentença para determinar a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios na sua totalidade, ora fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. V. Não se cogita da prescrição devido a apresentação do pedido de revisão administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144021 - 0008955-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008955-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008955-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELAINE CRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO ZANELLA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:00002458720138260282 1 Vr ITATINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS MEDIANTE A GPS. POSSIBILIDADE.
I. O documento emitido em 7/11/2012, revela que houve a formulação de requerimento administrativo de revisão nas vias administrativas antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91. Precedente. Agravo Legal em AC n. 2013.03.99.032036-8.
II. Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentados documentos constando a profissão de lavrador: certificado de reservista e certidão de casamento. Conjunto documental probatório, aliado ao fato do INSS ter reconhecido o labor rural entre 1/1/1964 a 31/12/1964 e de 1/1/1966 a 31/12/1966, possibilita o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo entre os dois períodos.
III. Procedência do pedido de cômputo dos salários-de-contribuição dos meses de maio/1984 a janeiro/1985, julho/1987, agosto/1987 e setembro/1987, recolhidos por meio das GPS. Recolhimentos constantes no sistema CNIS.
IV. Reforma da sentença para determinar a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios na sua totalidade, ora fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Não se cogita da prescrição devido a apresentação do pedido de revisão administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da autarquia e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 24/05/2016 15:37:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008955-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008955-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELAINE CRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO ZANELLA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:00002458720138260282 1 Vr ITATINGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade rural entre 1/1/1965 a 31/12/1965 e o cômputo dos recolhimentos efetuados durante o intervalo entre 5/1984 a 1/1985, de 7/1987 a 9/1987 como facultativo, para fins de revisão do seu benefício de (NB 42/125.578.629-6 - DIB 11/7/2002).

Documentos (fls. 10/143) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 255).

Contestação (fls. 286/288).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o INSS a incluir no cálculo da contagem de tempo de contribuição do autor os períodos de maio de 1984 a janeiro/1985, julho/1987, agosto/1987 e setembro/1987, além da atividade rural entre 1/1/1965 a 31/12/1965. Determinou a revisão administrativa do benefício, com aplicação da correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca deixou de arbitrar os honorários advocatícios (fls. 303/320).

Apelou a autarquia alegando a decadência do direito. Quanto ao cômputo do intervalo entre 1/1/1965 a 31/12/1965, aduz que não existem documentos comprobatórios da sua atividade rural do período.

Adesivamente recorreu a parte autora. Insurge-se contra a fixação da sucumbência recíproca (fls. 340/342).

Com contrarrazões do autor (fls. 331/339) e da União (fls. 346), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Em análise o reconhecimento da atividade rural entre 1/1/1965 a 31/12/1965 e o cômputo dos recolhimentos efetuados durante o intervalo entre 5/1984 a 1/1985, de 7/1987 a 9/1987 como facultativo.


De início, repele-se a alegação de que teria ocorrido a decadência. Trata-se de benefício concedido em 11/7/2002 com DDB em 4/10/2002.

Compulsando os autos, o documento emitido em 7/11/2012, revela que houve a formulação de requerimento administrativo de revisão nas vias administrativas (fls. 110), ou seja, antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91. Resta, portanto, afastada a decadência pois proposta a presente ação em 26/8/2013. Nesse sentido, Agravo Legal apreciado pela Oitava Turma (Processo n. 2013.03.99.032036-8).


DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL

No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:

- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;

- declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;

- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;

- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;

- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades;

- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;

- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;

- na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;

- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;

- ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;

- o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;

- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;

- a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus;

- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II;

- no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio);

- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Pois bem.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Ao caso dos autos


No intuito de revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/125.578.629-6 - DIB 11/7/2002), mediante o reconhecimento do labor no meio rural entre 1/1/1965 a 31/12/1965. Trouxe o autor os seguintes documentos determinantes:

- certificado de reservista da 3ª categoria, emitido em 17/6/1966, constando a profissão de agricultor (fls. 71);

- certidão de casamento do autor certificando a realização do matrimônio em 12/9/1964 e a sua qualificação como lavrador à época (fl. 72)

Por todo o conjunto documental probatório, aliado ao fato do INSS ter reconhecido o labor rural entre 1/1/1964 a 31/12/1964 e de 1/1/1966 a 31/12/1966 (fls. 77), tenho como certo que o autor laborou no meio rural no intervalo entre os dois períodos.

E, neste cenário, concluo ser possível o reconhecimento do lapso pretendido entre 1/1/1965 a 31/12/1965.


Por outro lado, requereu e obteve acolhida do pedido quanto ao cômputo dos salários-de-contribuição dos meses de maio/1984 a janeiro/1985, julho/1987, agosto/1987 e setembro/1987, recolhidos por meio das GPS. O pedido é procedente, eis que reconhecidas as contribuições pelo INSS às fls. 32 (maio/1984 a janeiro/1985) e às fls. 33 (julho a setembro de 1987).

Assim, não se revela razoável a fixação da sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento do pedido autor na sua totalidade.

Reformada a sentença para determinar a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios na sua totalidade, ora fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Não se cogita da prescrição devido a apresentação do pedido de revisão administrativa.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da autarquia. DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:37:17



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