
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011614-77.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELVIRA GALLEGO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011614-77.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELVIRA GALLEGO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 17/11/2008, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de interregnos de tempo comum e especial mencionados na inicial, além de indenização por danos morais.Intimada a especificar provas, a autora requereu a realização da prova pericial.
O MM. Juiz a quo afastou a decadência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, § 3º do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum nos períodos de 01/09/1965 a 10/11/1965, 06/08/1968 a 12/12/1969, 29/11/1973 a 30/01/1974 e de 04/04/1974 a 24/03/1976. No mais, julgou improcedente o pedido. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos em face do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento das provas oral e pericial, além da expedição de ofícios aos empregadores. No mérito, requereu procedência do pedido, com o reconhecimento da especialidade do período de 13/07/1978 a 11/04/1995.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011614-77.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELVIRA GALLEGO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator):
Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489
, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC
, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.'
(...)
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
(...)
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.326.114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28/11/12, por maioria, DJe 13/5/13).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período
anterior
ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em1º de agosto de 1997
. No que tange aos benefícios previdenciários concedidosapós
essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto
.O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em
11/04/1995 (ID 107350255 – pág. 122)
e a presente ação foi ajuizada em17/11/2008
. Houve pedido de revisão do benefício, relativamente ao IRSM de fevereiro de 1994, proposta no Juizado Especial Civil de São Paulo em 09/07/2003 (ID 107350255 – pág. 102). Houve, ainda, pedido de revisão realizado na esfera administrativa em 16/02/1998, objetivando inclusão no PBC do tempo de serviço prestado na Fundação Faculdade de Medicina, com PAB liberado em 1999 (ID 107350255 – págs. 175/180 e 107350256 – págs. 01/26)Ocorre que, em nenhuma destas oportunidades, houve pedido para revisão do benefício mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais, objeto desta ação.
Dessa forma, não havendo nos autos notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, relativamente ao objeto do pedido, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência da decadência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15 e julgo prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em
11/04/1995
e a presente ação foi ajuizada em17/11/2008
. Houve pedido de revisão do benefício, relativa ao IRSM de fevereiro de 1994, proposta no Juizado Especial Civil de São Paulo em 09/07/2003. Houve, ainda, pedido de revisão realizado na esfera administrativa em 16/02/1998, objetivando inclusão no PBC do tempo de serviço prestado na Fundação Faculdade de Medicina, com PAB liberado em 1999. Ocorre que, em nenhuma destas oportunidades, houve pedido para revisão do benefício mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais. Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, relativa ao objeto do pedido, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.III - Decadência reconhecida de ofício. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ocorrência da decadência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15 e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
