
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006620-49.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por José Ângelo Mariano Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação às fls. 40/48, pela carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a revisão pleiteada pelo segurado foi procedida no âmbito administrativo, mediante o acréscimo do período pleiteado na inicial, a resultar na majoração da renda mensal inicial do benefício, e no pagamento dos atrasados.
Réplica da parte autora às fls. 51/57.
Sentença às fls. 58/59, julgando extinto o feito nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, diante do reconhecimento do tempo de contribuição vindicado pela parte autora, e improcedente o pedido de retroação da revisão à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que a certidão necessária ao cômputo do tempo somente foi apresentada na ocasião do pedido de revisão (17/07/2012). Sem condenação em honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 64/70, pela reforma da sentença, ao argumento de que possuía interesse de agir à época da propositura da ação, requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios, a serem fixados em 20% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao princípio da causalidade, visto que a revisão administrativa deu-se no curso do processo, e somente após a citação. Requer, ainda, o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora, inclusive, sobre o montante pago administrativamente, referente ao período de 17.07.2002 a 30.09.2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O § 3º do art. 267 e o art. 462 do referido diploma processual, por sua vez, previam, respectivamente:
Com efeito, ultimada a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configura perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, não prospera a alegação da autarquia previdenciária de a parte autora careceria de interesse de agir desde o início, considerando a comprovação do prévio requerimento administrativo (fl. 23), que antecedeu a propositura da presente ação, no qual se pretendeu o cômputo do período de 07.08.1975 a 21.07.1978, laborado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP, conforme atestado na certidão de tempo de contribuição, datada de 10.07.2012 (fl. 24).
Por fim, a questão referente aos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o INSS reconheceu o direito à revisão apenas em 09.10.2013 (fl. 43), após a citação procedida em 09.08.2013 (fl. 39), entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Com efeito, do que se extrai da decisão administrativa, a revisão foi processada considerando o período pleiteado pela parte autora, "... sendo alterado o período de contribuição de 33 anos, 02 meses e 10 dias para 35 anos, 02 meses e 04 dias até a data da entrada do requerimento em 10.02.2011. A renda mensal inicial foi alterada de R$ 1.667,46 para R$ 2.365,01 e a renda atual de R$ 1.860,97 para R$ 2.639,47. Deverá ser apurado os valores das diferenças do período 17/07/2012 a 30/09/2013, tendo em vista que a certidão que gerou o acréscimo no tempo de contribuição foi apresentada apenas com o pedido de revisão em 17/07/2012". (fl. 47).
Destarte, considerando que a certidão de tempo de contribuição que embasou a revisão do benefício foi emitida em 10.07.2012 (fl. 24), portanto, posteriormente a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (D.E.R: 10.02.2011), não há como retroagir o pagamento dos atrasados àquela data, como bem fundamentado na sentença recorrida "(...) agiu com acerto a parte ré, embora em tese o direito existisse desde a data da concessão do benefício, não seria razoável exigir do Instituto Previdenciário seu reconhecimento sem que o segurado lhe apresentasse todos os documentos necessários para tanto. (...) o autor não disponibilizou ao INSS quando formulou a concessão de seu benefício, os documentos necessários para o reconhecimento do período em que trabalhou para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (07/08/1975 a 21/07/1978), o que veio a ocorrer somente em 17 de julho de 2012, restando assim plenamente justificada a limitação na forma em que foi colocada." (fls.58/59).
Assim, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso (desde a data da D.E.R: 17.07/2012), e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e fixar, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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