
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012135-95.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Walter Zimmermann em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual pretende alterar a renda mensal inicial, a partir da aplicação da melhor hipótese financeira, observado o direito adquirido.
Contestação do INSS às fls. 41/56, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 59/90.
Sentença às fls. 92/98, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 100/116, pela procedência do pedido e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.07.1926, recalcular a renda mensal do benefício como se requerida a aposentadoria em janeiro de 1988, observando-se os seguintes critérios: i) cálculo do salário benefício com base no art. 23 da CLPS, sendo o excedente ao menor valor teto a base para apuração da segunda parcela do cálculo do benefício (maior valor teto); ii) correção do menor valor teto pelo INPC; iii) indexação em salários mínimos pelo salário mínimo de referência até dezembro de 1991; iv) reajustes subsequentes pelos critérios legais; e v) juros legais de 12% sobre a parcela corrigida devida, conforme orientação do E. STJ.
Da prescrição e decadência.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
A repercussão geral a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso" foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou em fevereiro de 2013 o Recurso Extraordinário n.º 630.501, provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie:
"Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
É certo que a Ministra Relatora estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso: "o marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional (...) se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios (...)".
Destarte, conclui-se que possui a parte autora o direito de ter recalculada a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa a janeiro de 1988, a qual deverá ser auferida em conformidade com o art. 23 da CLPS. Anote-se, por oportuno, que inexiste previsão legal para indexar o valor do benefício ao salário-mínimo, exceção feita à hipótese do art. 58 do ADCT.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/047.978.158-3), a partir do requerimento administrativo , observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, WALTER ZIMMERMANN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 23.03.1992 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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