
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-47.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Arnaldo Oliveira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a aplicação ao cálculo do benefício dos critérios vigentes no momento em que preencheu os requisitos necessários à sua obtenção, consoante o disposto no art. 122 da Lei 8.213/1991.
Sinteticamente, aduz a parte autora ter logrado a concessão da sua aposentadoria, com DIB em 25.11.1997, tendo sido reconhecido 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, correspondendo à RMI de R$ 688,61 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). Aduz, que caso o cálculo do benefício tivesse sido feito a partir dos critérios vigentes a época do atendimento dos requisitos legais, ou seja, quando completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, faria jus a valor mais vantajoso.
Contestação do INSS às fls. 39/51, na qual sustenta a decadência e a prescrição e, no mérito, aduz a hidigez do procedimento de concessão do benefício.
Sentença às fls. 292/293, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 297/298, pela integral procedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.12.1939, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja calculado conforme os critérios vigentes à época do preenchimento dos requisitos legais.
Inicialmente, cumpre destacar que o sistema previdenciário reconhece o direito adquirido do segurado ao cálculo do benefício, se mais vantajoso, conforme as regras existentes no momento em que preencheu todos os requisitos legais a sua obtenção, como ilustra do art. 122 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997:
A esse respeito, cumpre assinalar que o STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota da ementa do julgado:
No mesmo sentido, consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, considerando o amplo intervalo entre a data do preenchimento dos requisitos e a empregada pelo INSS para calcular a RMI do benefício em questão, utilizando como base o tempo de contribuição de 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, a parte autora faz jus ao cômputo da renda da sua aposentadoria conforme os critérios vigentes na data de implementação de todos os requisitos legais, particularmente, o concernente ao tempo de contribuição, e, se mais vantajoso, à revisão do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme os critérios vigentes à época do atendimento de todos os requisitos legais, procedendo a sua revisão, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.1997), caso se revele mais vantajoso.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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