Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013169-58.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- No caso, formulário-padrão e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares para parte
dos intervalos debatidos.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica
superiores a 250 volts.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013169-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDEN DE SOUZA DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: EDEN DE SOUZA DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013169-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDEN DE SOUZA DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: EDEN DE SOUZA DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 20/3/1974 a 20/2/1975 e 2/7/1990 a 29/2/1995 e determinar a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.808.666-5, desde a data do pedido
administrativo de revisão do benefício, em 19/7/2017. Fixados os consectários. Decisão não
submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados e
requer a improcedência dos pedidos.
Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual aduz,
preliminarmente, a necessidade de produção de laudo técnico pericial. No mérito, sustenta a
possibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos descritos na exordial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013169-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDEN DE SOUZA DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: EDEN DE SOUZA DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil
(CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio
de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
No caso, no tocante aos intervalos controversos de 20/3/1974 a 20/2/1975 e2/7/1990 a
5/3/1997, a parte autora logrou comprovar, via PPPs, que exercia suas atividades com
exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites
previstos nas normas regulamentares, o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalubre.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro
ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade
das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-
92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Quanto ao interstício de 16/6/1986 a 14/11/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a
exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente
do risco à integridade física do segurado.
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para
período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para
aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por
diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (STJ, 6º
Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21-11-2005).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, conclui-se que, na
hipótese, o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado e não é realmente
capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Por outro lado, quanto aos períodos de 6/3/1997 a 2/12/1998 e 14/12/1998 a 22/9/2014, o
formulário-padrão, laudo técnico e PPPs da parte autora acostados aos autos indicam a
exposição ao agente nocivo “ruído” em níveis inferiores aos limites previstos nas normas em
comento, situação que não autoriza o enquadramento. Cumpre salientar que os referidos
documentos, por serem individualmente elaborados e estarem devidamente preenchidos,
prevalecem sobre a indicação de agentes nocivos existente no laudo técnico ou PPP de
terceiros.
No mais, sublinhe-se o fato de que o simples registro, nos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), de indicador de exposição à agente nocivo passível de
comprovação (IEAN), não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade
discutida.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial dos interstícios de
16/6/1986 a 14/11/1986 e 1º/3/1995 a 5/3/1997, em acréscimo aos demais reconhecidos pelo
Juízo a quo, ora mantidos.
Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda
mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do
INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação,
também reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos interstícios de 16/6/1986
a 14/11/1986 e 1º/3/1995 a 5/3/1997.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- No caso, formulário-padrão e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares para parte
dos intervalos debatidos.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica
superiores a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
