
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012150-21.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 137/138 julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício.
Inconformada, apelou a parte autora sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a decadência, fazendo jus à revisão pretendida.
A decisão de fls. 159/160, nos termos do art. 557, do CPC/73, negou seguimento ao apelo do autor.
A parte autora interpôs agravo legal contra tal decisão, tendo sido o recurso improvido (fls. 173/177).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi negado provimento (fls. 187/192).
A parte autora interpôs, então, recurso especial, ao qual, inicialmente, foi negado seguimento (fls. 233/235) e depois, em reconsideração de fls. 257/261, admitido.
O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para prosseguir no julgamento do feito.
Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Diante da decisão do E. S.T.J., passo a apreciar novamente a possibilidade de reconhecimento do labor especial alegado pelo autor, nos períodos requeridos na inicial, e a consequente revisão do benefício.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 03/06/1968 a 14/05/1969, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1990 a 24/03/1996 e de 14/10/1996 a 07/12/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/06/1968 a 14/05/1969 - função: trabalhador braçal - Descrição da atividade: "(...) executava tarefas rotineiras auxiliando na preparação de mudas de eucalipto para o transporte em caminhões para as áreas de plantio, preparava as misturas de esterco mineral e orgânico para o plantio de sementes, fazia a limpeza de viveiros de mudas de eucalipto, removendo ervas daninhas ou pulverizando com inseticidas e herbicidas". Formulário de fls. 16.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01/02/1978 a 31/12/1978 - em que o formulário de fls. 20 e o laudo técnico de fls. 21/22 indicam que o autor exerceu a função de "operador de caldeira Kuster".
Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- de 01/01/1990 a 24/03/1996 e de 14/10/1996 a 07/12/1997, em que o formulário a fls. 24 e o resumo de documentos a fls. 43 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia, fazendo uso de revólver calibre 38.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o decisum agravado, reconsiderando, em consequência, a decisão de fls. 159/160, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 03/06/1968 a 14/05/1969, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1990 a 24/03/1996 e de 14/10/1996 a 07/12/1997, determinar ao ente previdenciário que proceda à revisão da renda mensal do benefício, conforme fundamentado, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, a ser suportada pela autarquia.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (08/12/1997), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Considerados como especiais os períodos de 03/06/1968 a 14/05/1969, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1990 a 24/03/1996 e de 14/10/1996 a 07/12/1997.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 13:50:10 |
