
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007310-33.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor urbano comum prestado no período de 01/01/1967 a 30/04/1970, sem registro em carteira de trabalho.
A r. sentença, proferida em 13/03/2006, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a efetuar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional para integral, considerando-se o período de labor de 01/01/1967 a 30/04/1970. Correção monetária e juros de mora a contar do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, calculada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o ente previdenciário sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade, como mecânico, no período de 01/01/1967 a 30/04/1970, através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus à revisão da renda mensal.
A decisão de fls. 152/154, nos termos do art. 557, do CPC/73, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade, como mecânico, de 01/01/1967 a 09/03/1967. Isentou de custas.
A parte autora interpôs agravo legal contra tal decisão, tendo sido o recurso improvido (fls. 162/170).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi negado provimento (fls. 178/185).
A parte autora interpôs, então, recurso especial, que foi admitido (fls. 206/208).
O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento do feito.
Os autos então retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Diante da decisão do E. S.T.J., passo a apreciar novamente a possibilidade de reconhecimento do trabalho prestado pelo autor em atividade urbana alegado pela parte autora e a consequente revisão do benefício.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado como mecânico, sem registro em CTPS, para somado aos demais períodos incontroversos, justificar o deferimento do pedido.
Para comprovar o trabalho, no período de 01/01/1967 a 30/04/1970, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de saúde e capacidade funcional da Divisão do Serviço do Interior de 09/03/1967, atestando a sua profissão de mecânico, na Indústria Milaneze (fls. 56); e
- boletim de ocorrência de 16/11/1980, informando que houve um incêndio no barracão da indústria e que, posteriormente, o fogo espalhou-se para a repartição dos escritórios e cozinha (fls. 74/75).
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 95/98 (em 23/02/2006). A primeira testemunha, Henrique Miscossi, declarou que ingressou na empresa de Antônio Milanezi em 1965 e que o autor foi admitido em 1967, onde permaneceu por cerca de 08 ou 09 anos. O depoente acrescentou que continuava trabalhando na empresa e que sempre foi registrado em carteira de trabalho, mas que sabe de alguns funcionários que não tiveram sua carteira de trabalho assinada. A segunda testemunha, Osvaldo Aparecido Milanezi, relata que o requerente iniciou os trabalhos na empresa de Antônio Milanezi no setor de marcenaria e, posteriormente, no setor de mecânica. Acrescenta que foi admitido em 1962 e que logo em seguida o autor foi contratado; aduz que o requerente permaneceu no local até 1970.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
In casu, considerando-se o início de prova material, qual seja, o certificado de saúde e capacidade funcional do ano de 1967, atestando a profissão de mecânico do falecido requerente, na Indústria Milaneze, e a notícia de que a empresa foi acometida de incêndio, o qual causou danos ao escritório central e aos registros dos funcionários, bem como o fato de que o relato das testemunhas foi no sentido de corroborar o alegado, tem-se que o autor efetivamente trabalhou no período pleiteado, de 01/01/1967 a 30/04/1970.
Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço pleiteado, que deve ser averbado e somado aos demais períodos incontroversos, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente.
É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Deixo de apreciar o recurso necessário, tendo em vista que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o decisum agravado, reconsiderando, em consequência, a decisão de fls. 152/153, para não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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