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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESPRESADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:09

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESPRESADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O INSS afirmou ser possível o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 09/67, 11/67 a 01/68, 04/68, 09/68 a 11/68, 08/69 a 10/69, 01/70 a 12/70, 02/71 a 01/72, 04/72, 06/72 a 08/72, 11/72, 01/73 a 08/73 e 11/73 a 11/75, totalizando 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição. Ainda que não constantes do CNIS, referidas contribuições devem ser acolhidas, posto que comprovadas pelas guias originais (fls. 758/882), não impugnadas oportunamente pelo INSS. 2. Os demais períodos pleiteados não podem ser considerados em virtude de inconsistências no preenchimento das respectivas guias de recolhimentos, as quais ocasionam dúvida quanto ao seu beneficiário. 3. Mantidos, ainda, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença apelada. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1950222 - 0008871-05.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008871-05.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008871-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:TAKANORI FUGITA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP139389 LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00088710520114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESPRESADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O INSS afirmou ser possível o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 09/67, 11/67 a 01/68, 04/68, 09/68 a 11/68, 08/69 a 10/69, 01/70 a 12/70, 02/71 a 01/72, 04/72, 06/72 a 08/72, 11/72, 01/73 a 08/73 e 11/73 a 11/75, totalizando 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição. Ainda que não constantes do CNIS, referidas contribuições devem ser acolhidas, posto que comprovadas pelas guias originais (fls. 758/882), não impugnadas oportunamente pelo INSS.
2. Os demais períodos pleiteados não podem ser considerados em virtude de inconsistências no preenchimento das respectivas guias de recolhimentos, as quais ocasionam dúvida quanto ao seu beneficiário.
3. Mantidos, ainda, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença apelada.
4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/09/2017 16:55:41



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008871-05.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008871-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:TAKANORI FUGITA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP139389 LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00088710520114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Takanori Fujita em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca revisar o coeficiente de cálculo do seu benefício, a partir de contribuições efetuadas e não contabilizadas pelo INSS, tudo com as devidos reflexos na renda mensal, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2002).


Contestação do INSS às fls. 245/249, pela inexistência de irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 252/255.

Sentença às fls. 895/895v, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Não houve interposição de recursos voluntários.

É o relatório.





VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.11.1941, revisar o coeficiente de cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de contribuições efetuadas e não contabilizadas pelo INSS, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2002).

Do mérito.

Neste ponto, como bem observado pelo Juízo de origem, o INSS afirmou ser possível o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 09/67, 11/67 a 01/68, 04/68, 09/68 a 11/68, 08/69 a 10/69, 01/70 a 12/70, 02/71 a 01/72, 04/72, 06/72 a 08/72, 11/72, 01/73 a 08/73 e 11/73 a 11/75, totalizando 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição.


Ainda que não constantes do CNIS, referidas contribuições devem ser acolhidas, posto que comprovadas pelas guias originais (fls. 758/882), não impugnadas oportunamente pelo INSS.


Os demais períodos pleiteados não podem ser considerados em virtude de inconsistências no preenchimento das respectivas guias de recolhimentos, as quais ocasionam dúvida quanto ao seu beneficiário.

Mantidos, ainda, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença apelada.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/09/2017 16:55:37



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