Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001722-44.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 06/12/1997 - a
demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo a
atividade de enfermeira, conforme perfil profissiográfico previdenciário (ID 6621431 pág. 13/14).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento
administrativo (16/09/2013), conforme determinado pela r. sentença.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001722-44.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIANE SUZELI LOBO DEVIDES
Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001722-44.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIANE SUZELI LOBO DEVIDES
Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pela parte autora no período de 06/03/1997 a 06/12/1997 e condenar o INSS a revisar a
renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar a ela os valores
em atraso desde a DIB (16/09/2013), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca e também
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à revisão deferida.
A parte autora interpôs recurso adesivo, aduzindo que faz jus àrevisão de seu benefício também
para que seja considerado no cálculo do salário de benefício a soma das contribuições
concomitantes, para depois multiplicar pelo fator previdenciário de 0,7092, em respeito ao artigo
32, inciso II, alínea “b” da Lei 8.213/91,bem como sejam utilizados os divisores correspondentes
ao PBC – Período Básico de Cálculo de cada atividade, nos termos do artigo 29, inciso II e
parágrafo 7º da Lei 8.213/91, do artigo 32, parágrafo 22, inciso I do Decreto nº 3.048/99 e do
artigo 3º, da Lei nº 9.876/99.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001722-44.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIANE SUZELI LOBO DEVIDES
Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 06/12/1997, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 06/03/1997 a 06/12/1997 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, exercendo a atividade de enfermeira, conforme perfil profissiográfico
previdenciário (ID 6621431 pág. 13/14).
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento
administrativo (16/09/2013), conforme determinado pela r. sentença.
Quanto à questão do salário-de-benefício, cumpre observar que a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de
que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32
da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2018, realizada na sede
do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo
da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de
Direito.
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve
sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a
soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o
beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para
a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do
salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso
afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ): "A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos
concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos
para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do
art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça", disse o magistrado.
No entanto, voto divergente argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o
entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003,
devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da
derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios
de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do STJ, foi argumentado que a Corte superior
ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo
possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado
do Tribunal.
Ficou assentado no voto divergente, seguido à maioria pela TNU (Processo nº 5003449-
95.2016.4.04.7201), que: "No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser
ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que
contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em
data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a
04/2003) serão somados e limitados ao teto".
A par do acima exposto, e levando-se em conta recentes julgados desta E. Corte, verifica-se a
possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da
Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso adesivo
da autora para autorizar a revisão da RMI nos termos da fundamentação em epígrafe e fixar a
verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 06/12/1997 - a
demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo a
atividade de enfermeira, conforme perfil profissiográfico previdenciário (ID 6621431 pág. 13/14).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento
administrativo (16/09/2013), conforme determinado pela r. sentença.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da
autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
