Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136750-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A especialidade dos períodos de 31/01/1975 a 04/02/1976, de 08/09/1976 a 16/11/1977, de
01/04/1979 a 10/12/1987, de 24/04/1990 a 28/04/1995 e de 01/09/2004 a 31/12/2008 já foi
reconhecida na via administrativa, conforme documentos ID 25326979 pág. 219/230, restando
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/09/1978 a 31/03/1979 -
Atividade: ajudante no setor de pintura e jateamento - Agentes agressivos: chumbo, cromo,
hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e permanente, conforme formulário ID 25326976
pág. 67/68 e laudo técnico ID 25326976 pág. 69/70; e de 29/04/1995 a 10/07/1995 - Atividade:
pintor - Agentes agressivos: chumbo, cromo, hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico ID 25326976 pág. 71/72 e formulário ID 25326976 pág.
73/74.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao interregno de 27/04/2010 a 07/06/2010, impossível o enquadramento, uma vez
a não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos. O
reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- O requerente faz jus à conversão da atividade especial ora reconhecida em tempo comum e à
revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, em
02/05/2011. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido
em 06/05/2013 e a presente demanda ajuizada em 28/11/2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da
verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136750-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIDNEY DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136750-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIDNEY DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor especial nos lapsos apontados
na inicial e a consequente revisão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136750-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIDNEY DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor exercido sob condições
agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, a especialidade dos períodos de 31/01/1975 a 04/02/1976, de 08/09/1976 a
16/11/1977, de 01/04/1979 a 10/12/1987, de 24/04/1990 a 28/04/1995 e de 01/09/2004 a
31/12/2008 já foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos ID 25326979 pág.
219/230, restando incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 05/09/1978 a 31/03/1979, de 29/04/1995 a
10/07/1995 e de 27/04/2010 a 07/06/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/09/1978 a 31/03/1979 - Atividade: ajudante no setor de pintura e jateamento - Agentes
agressivos: chumbo, cromo, hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e permanente,
conforme formulário ID 25326976 pág. 67/68 e laudo técnico ID 25326976 pág. 69/70;
- 29/04/1995 a 10/07/1995 - Atividade: pintor - Agentes agressivos: chumbo, cromo,
hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID
25326976 pág. 71/72 e formulário ID 25326976 pág. 73/74.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que os documentos noticiam a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a
ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do documento e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o
documento elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia
a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado,
anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento unilateralmente elaborado pelo empregador para
refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
No que tange ao interregno de 27/04/2010 a 07/06/2010, impossível o enquadramento, uma vez a
não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade especial ora
reconhecida em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do
requerimento administrativo, em 02/05/2011. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi deferido em 06/05/2013 e a presente demanda ajuizada em 28/11/2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da
verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor especial dos interregnos de 05/09/1978 a 31/03/1979 e de 29/04/1995 a 10/07/1995 e
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido
administrativo (02/05/2011), com os consectários nos termos da fundamentação desta decisão,
que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/05/2011,
considerados especiais os períodos 05/09/1978 a 31/03/1979 e de 29/04/1995 a 10/07/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A especialidade dos períodos de 31/01/1975 a 04/02/1976, de 08/09/1976 a 16/11/1977, de
01/04/1979 a 10/12/1987, de 24/04/1990 a 28/04/1995 e de 01/09/2004 a 31/12/2008 já foi
reconhecida na via administrativa, conforme documentos ID 25326979 pág. 219/230, restando
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/09/1978 a 31/03/1979 -
Atividade: ajudante no setor de pintura e jateamento - Agentes agressivos: chumbo, cromo,
hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e permanente, conforme formulário ID 25326976
pág. 67/68 e laudo técnico ID 25326976 pág. 69/70; e de 29/04/1995 a 10/07/1995 - Atividade:
pintor - Agentes agressivos: chumbo, cromo, hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico ID 25326976 pág. 71/72 e formulário ID 25326976 pág.
73/74.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao interregno de 27/04/2010 a 07/06/2010, impossível o enquadramento, uma vez
a não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos. O
reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- O requerente faz jus à conversão da atividade especial ora reconhecida em tempo comum e à
revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, em
02/05/2011. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido
em 06/05/2013 e a presente demanda ajuizada em 28/11/2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da
verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
