
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010249-10.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para determinar que o INSS (i) reconheça a especialidade do labor prestado pela parte autora nos períodos de 22/05/1979 a 13/05/1986 e de 03/12/1998 a 13/06/2002, (ii) retifique os salários-de-contribuição dos meses de janeiro de 2002, abril de 2004, janeiro de 2006, julho de 2006, junho de 2010, julho de 2010, agosto de 2010, setembro de 2010, novembro de 2010, janeiro de 2011, fevereiro de 2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, julho de 2011, agosto de 2011 e outubro de 2011, conforme a documentação apresentada pelo autor, e (iii) realize a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.724.404-4, com efeitos financeiros desde a DER em 16/05/2012, acrescidos dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora. O valor da condenação fica limitado à diferença do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma no que se refere à retificação dos salários-de-contribuição, tendo em vista que não constam do CNIS os salários nos meses apontados pela parte autora. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010249-10.2013.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, bem como de se retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos períodos de trabalho em condições especiais pleiteados nestes autos, de 22/05/1979 a 13/05/1986 e de 03/12/1998 a 13/06/2002, e reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de janeiro de 2002, abril de 2004, janeiro de 2006, julho de 2006, junho de 2010, julho de 2010, agosto de 2010, setembro de 2010, novembro de 2010, janeiro de 2011, fevereiro de 2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, julho de 2011, agosto de 2011 e outubro de 2011, verifico que a inicial foi instruída com a cópia da CTPS da parte autora, com as anotações dos vínculos empregatícios junto à: Menedin Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda, com admissão em 01/10/1996 e saída em 13/06/2002; High Protection Company Com. Imp. Exportação Ltda, com admissão em 01/08/2002 e saída em 30/12/2008 e Plus Glass Indústria, Importação e Exportação de Vidros Ltda, com admissão em 24/03/2010 sem data de saída, constando as alterações salariais promovidas pelas empregadoras; bem como com os holerites referentes aos meses questionados.
Assim, também nesse aspecto, assiste razão ao autor quanto ao seu pedido de revisão, tendo em vista que restaram comprovados os seus salários-de-contribuição em valor superior ao mínimo legal.
É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (16/05/2012), conforme determinado pela r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão (DIB em 16/05/2012). Considerado o labor especial, nos interregnos de 22/05/1979 a 13/05/1986 e de 03/12/1998 a 13/06/2002, bem como os salários-de-contribuição dos meses de janeiro de 2002, abril de 2004, janeiro de 2006, julho de 2006, junho de 2010, julho de 2010, agosto de 2010, setembro de 2010, novembro de 2010, janeiro de 2011, fevereiro de 2011, março de 2011, abril de 2011, maio de 2011, julho de 2011, agosto de 2011 e outubro de 2011, conforme a documentação apresentada pelo autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2017 18:13:01 |
