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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ QUE AFASTA A ESPECIALIDADE DO TRABALHO. A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ QUE AFASTA A ESPECIALIDADE DO TRABALHO. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE A PROVA EFETIVA DO FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, BASTANDO AS AFIRMAÇÕES PRESTADAS PELO EMPREGADOR NOS CAMPOS 15.6, 15.7 E 15.8, QUE SE PRESUMEM VERDADEIRAS. PARA OBTER OU RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURADO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ENQUADRAMENTO NA TESE FIXADA NO TEMA 170 DA TNU, QUE DISPENSA A ANÁLISE QUANTITATIVA E DESCONSIDERA O USO DE EPI EFICAZ, NO CASO DE AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E A COMPROVAÇÃO DO USO DE EPI. TESE FIRMADA: “A REDAÇÃO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013 PODE SER APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS A ELE ANTERIORES, INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1) DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI”. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDA NO PPP DEMONSTRA QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS CONTIDOS NOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO ERA INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXECUTADAS NOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP QUE APONTA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO “QUANTITATIVA”, EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01.01.2005 A 31.12.2008 E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003814-46.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003814-46.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ QUE AFASTA A ESPECIALIDADE
DO TRABALHO. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE A PROVA EFETIVA DO
FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, BASTANDO AS AFIRMAÇÕES PRESTADAS
PELO EMPREGADOR NOS CAMPOS 15.6, 15.7 E 15.8, QUE SE PRESUMEM VERDADEIRAS.
PARA OBTER OU RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA
EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE
DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO
PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O
EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURADO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE
SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. NÃO ENQUADRAMENTO NA TESE FIXADA NO TEMA 170 DA TNU, QUE
DISPENSA A ANÁLISE QUANTITATIVA E DESCONSIDERA O USO DE EPI EFICAZ, NO CASO
DE AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, TORNANDO
DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E A COMPROVAÇÃO DO USO DE EPI.
TESE FIRMADA: “A REDAÇÃO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO
DECRETO 8.123/2013 PODE SER APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE
PERÍODOS A ELE ANTERIORES, INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE
DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI”. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
CONTIDA NO PPP DEMONSTRA QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS CONTIDOS
NOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO ERA INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS EXECUTADAS NOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA
DO LIMITE LEGAL. PPP QUE APONTA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO
“QUANTITATIVA”, EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A
ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01.01.2005 A 31.12.2008 E JULGAR IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003814-46.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SARA VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003814-46.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SARA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço
especial no período 01.01.2005 a 31.12.2008, e (b) converter o tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum com acréscimo de 20% e (c) revisar a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição (42/169.229.820-5) a partir de 18.11.2015, data de
início do benefício. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância,
nos termos do art. art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003814-46.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SARA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o

entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a

apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo

pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições

nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,

convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Ao julgar embargos de declaração opostos nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO alterou a tese (TEMA 174 DA TNU), para admitir a medição
do nível de ruído com a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO
ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada
a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica
utilizada e a respectiva norma. As teses estabelecidas nesse julgamento representativo da
controvérsia passaram a ter esta redação: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria”, no campo reservado à
informação da “técnica utilizada”, para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando
informado em decibéis, sem que o INSS tenha colocado em dúvida, na via administrativa, a
observância da metodologia descrita na NR-15, nem tenha exigido do segurado, nessa via, a
exibição do respectivo laudo técnico, autoriza presumir que a NR-15 foi observada, tratando-se
de medição realizada por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho,
também informada no PPP, no campo “responsável pelos registros ambientais”. A medição
realizada por esses profissionais autoriza a presunção de que observaram a técnica prevista
legalmente, constando do PPP a informação “dosimetria”, no campo “técnica utilizada”. A NR-
15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação
dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim,
medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro,
presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância

esses profissionais ficam legalmente obrigados. Não é razoável presumir que tenham afrontado
a técnica exigida para a medição de ruído e incorrido em comportamento eventualmente sujeito
a sanção disciplinar pelo respectivo conselho de controle do exercício da profissão. Assim, não
constitui omissão ou dúvida na indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído o fato de constar do PPP a medição realizada por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho por meio de dosímetro, especialmente se
esse não foi esse o fundamento do indeferimento da contagem do tempo especial na via
administrativa, fundamentação essa à qual o INSS fica vinculado, não podendo usar o recurso
inominado para alterar os motivos determinantes do ato administrativo. A falta de histograma ou
memória de cálculo para ilustrar o nível de concentração de ruído não é motivo para
desconsiderar o PPP. Não há nenhuma exigência legal ou regulamentar de descrição no PPP
do histograma da dosimetria de ruído.
Segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “ a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual

funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.

Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO,
pressupõe a exposição a esse agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo
suficiente para comprovar o contato habitual e permanente com esse agente nocivo a
observância dessas normas.
Na tese estabelecida no tema 170 da TNU, ela dispensa a análise quantitativa e desconsidera o
uso de EPI eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos,
tornando desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. TESE
FIRMADA: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode
ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI”.
Quanto à medição meramente qualitativa, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº
9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014, que publica a Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos (LINACH), classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco
tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos
combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Tempo especial de 03.10.2000 a 31.12.2004 e
01.01.2009 a 02.05.2015. A sentença decidiu que: “Período: 03.10.2000 a 02.05.2015.
Empresa: Syngenta Seeds Ltda. Setor: controle de qualidade/qualidade assegurada.
Cargo/função: auxiliar laboratório produção (02.10.2000 a 31.03.2009), analista laboratório jr
(01.04.2009 a 30.04.2012), analista de laboratório espec (01.05.2012 a 02.02.2015). Agente
nocivo: ruído, defensivo agrícola, poeira, frio, reagentes químicos. Atividade: (a) auxiliar
laboratório produção: realizar instalação, desenvolvimento, condução e avaliação de
experimentos voltados para o setor de pesquisa de produção de sementes, (b) analista
laboratório jr: executar todas as atividades relacionadas às análises de sementes, liberações
dos lotes no SAP, atualização dos resultados nos bancos de dados e auxiliar supervisor de
controle de qualidade em suas ações, (c) analista de laboratório espec: não informada. Meio de
prova: CTPS (seq 02, fls. 19 e 29) e PPP (seq 02, fls. 35/38). Enquadramento legal: item 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período 01.01.2005 a
31.12.2008 é especial em razão da exposição da segurada a ruído em nível de 88,8 e 90,8
decibéis, superior ao limite de tolerância. A natureza da atividade é comum nos intervalos

03.10.2000 a 31.12.2004 e 01.01.2009 a 02.05.2015, pois o nível de ruído esteve abaixo do
limite de tolerância, eventual nocividade dos defensivos agrícolas, poeiras e reagentes
químicos, de composição não informada, foi neutralizada pela utilização de EPI eficaz, e a
descrição das atividades demonstra que a exposição ao agente nocivo frio não se dava de
forma habitual e permanente.”.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que “esteve exposto a produtos químicos e
Agrotóxicos no período de 03.10.2000 a 31.12.2004 e 01.01.2009 a 02.05.2015 na empresa
SYNGENTA SEEDS S/A (PPP fls. 35/37), na função de Auxiliar/Analista de laboratório,
defensivos agrícolas, reagentes químicos e poeira (aerodispersóides). Não há informação do
fornecido e tampouco comprovação das entregas de EPIS e quantidade suficiente, apenas
mera alegação de fornecimento não tendo as fichas de entrega de EPI’s anexadas aos autos,
vem a parte Autora manifestar que os registros evidenciam que os equipamentos não foram
fornecidos de forma continua e suficiente de modo a propiciar qualquer discussão sobre uma
suposta eficácia destes em elidir o risco inerente a exposição à produtos químicos. Item 15.3 -
defensivos Agrícolas, reagentes químicos e poeira (aerodispersóides) – (fls. 35 “evento 2”)
O recurso da parte autora deve ser desprovido. A sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, com acréscimos. De um lado, a legislação previdenciária não exige a prova
efetiva do uso de equipamento eficaz para fins de reconhecimento da atividade especial,
bastando as afirmações prestadas pelo empregador nos campos 15.6, 15.7 e 15.8, que se
presumem verdadeiras.
De outro lado, para obter ou retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em
face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do
Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito
de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o
empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional,
por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na
lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação
da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social”.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em
18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na
Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio

de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe
incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em
demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos
dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas
alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
Cumpre notar, ainda, que o caso vertente não se enquadra da tese fixada no tema 170 da TNU,
que dispensa a análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI eficaz, no caso de agentes
confirmados como cancerígenos para humanos, tornando desnecessária a avaliação
quantitativa e a comprovação do uso de EPI. TESE FIRMADA: “A redação do art. 68, § 4º, do
Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo
especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade
de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
A descrição das atividades contida no PPP demonstra que a exposição aos agentes químicos
contidos nos defensivos agrícolas não era inerente ao exercício das atividades profissionais (de
03.10.2000 a 31.03.2009: realizar instalação, desenvolvimento, condução e avaliação de
experimentos voltados para o setor de pesquisa de produção de sementes; de 01.04.2009 a
30.04.2012: executar todas as atividades relacionadas às análises de sementes, liberação dos
lotes no SAP, atualização dos resultados nos bancos de dados e auxiliar Supervisor de Controle
de Qualidade em suas ações; de 01.05.2012 a 02.02.2015: não foram encontradas informações
de descrição de atividades para este cargo e período). Assim, os períodos de 03.10.2000 a
31.12.2004 e 01.01.2009 a 02.05.2015 devem ser computados como tempo comum.
Caso concreto. Recurso do INSS. Tempo especial de 01.01.2005 a 31.12.2008. A sentença
resolveu o seguinte: “Conclusão: o tempo de serviço no período 01.01.2005 a 31.12.2008 é
especial em razão da exposição da segurada a ruído em nível de 88,8 e 90,8 decibéis, superior
ao limite de tolerância. A natureza da atividade é comum nos intervalos 03.10.2000 a
31.12.2004 e 01.01.2009 a 02.05.2015, pois o nível de ruído esteve abaixo do limite de
tolerância, eventual nocividade dos defensivos agrícolas, poeiras e reagentes químicos, de
composição não informada, foi neutralizada pela utilização de EPI eficaz, e a descrição das
atividades demonstra que a exposição ao agente nocivo frio não se dava de forma habitual e
permanente”.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que “O período de 01.01.2005 a 31.12.2008,
trabalhado na empresa Syngenta Seeds Ltda, no setor de controle de qualidade/qualidade
assegurada, no cargo de auxiliar de laboratório produção, não pode ser enquadrado como
especial. O PPP (seq 02, fls. 35/38) apresenta vícios diversos, além de observações que
impedem o enquadramento, a saber: - ausência de Código GFIP correspondente a atividade

nociva; - relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99); - ausência de observância da
metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO de observância
obrigatória a partir de 18/11/2003; - referência à exposição a agentes químicos sem as
necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a
mera referência genérica a tais substâncias como feito; - fornecimento de EPI/EPC eficaz;”.
O recurso do INSS deve ser provido. Segundo a tese estabelecida pela Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido
de uniformização regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “ a) A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“.
A informação contida nos PPP (evento 2, fls. 35/38) de que a medição do agente físico ruído
(de 88,8 e 90,8 decibéis) se efetivou pela técnica “quantitativa” não atende aos critérios fixados
pela tese da Súmula 174 da TNU.
Portanto, a metodologia do ruído indicada no PPP não é válida e basta para afastar o
reconhecimento do período especial, sendo desnecessária a análise dos demais argumentos
invocados pelo INSS em suas razões recursais.
Finalmente, no que se refere aos agentes químicos apontados para o período em questão,
valem aqui as fundamentações adotadas pela sentença e pelo presente acórdão no capítulo
pertinente à análise do recurso interposto pela parte autora.
Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. Recurso inominado interposto pelo
réu provido para afastar a conversão do tempo especial para o comum do período de
01.01.2005 a 31.12.2008, que deverá ser contado como tempo comum e julgar improcedentes
os pedidos. Condeno a parte autora, única recorrente integralmente vencida, a pagar os
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a
partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica
condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que
determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA: TEMPO ESPECIAL:
01.01.2005 A 31.12.2008 - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO EM SEDE RECURSAL:
01.01.2005 A 31.12.2008 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/169.229.820-5 - DIB E

DIP: 18.11.2015 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ QUE AFASTA A
ESPECIALIDADE DO TRABALHO. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE A PROVA
EFETIVA DO FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, BASTANDO AS
AFIRMAÇÕES PRESTADAS PELO EMPREGADOR NOS CAMPOS 15.6, 15.7 E 15.8, QUE SE
PRESUMEM VERDADEIRAS. PARA OBTER OU RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O
AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A
EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO
DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ
EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURADO DE
ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ENQUADRAMENTO NA
TESE FIXADA NO TEMA 170 DA TNU, QUE DISPENSA A ANÁLISE QUANTITATIVA E
DESCONSIDERA O USO DE EPI EFICAZ, NO CASO DE AGENTES CONFIRMADOS COMO
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA E A COMPROVAÇÃO DO USO DE EPI. TESE FIRMADA: “A REDAÇÃO DO
ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013 PODE SER
APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS A ELE ANTERIORES,
INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1) DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI”.
A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDA NO PPP DEMONSTRA QUE A EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES QUÍMICOS CONTIDOS NOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO ERA
INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXECUTADAS NOS
PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP QUE
APONTA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO “QUANTITATIVA”, EM DESCONFORMIDADE
COM O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO
INSS PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01.01.2005 A
31.12.2008 E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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