Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000837-84.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 04.08.2020, nos julgamentos
dos REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, representativos de controvérsia (Tema 975), firmou
a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
- Em que pese não conhecimento do reexame necessário e a interposição de recurso de
apelação pelo INSS, cabe analisar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou não
na decadência que, por ser tratar de matéria de ordem pública, qual deve ser conhecida, inclusive
de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil).
- Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, tendo em vista que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 24/03/2000, com requerimento de revisão na esfera administrativa aos 20/09/2011 e
distribuição da ação judicial aos 08/11/2013, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
revisional.
- De ofício, com fundamento no art. 487, II do CPC, extinto o feito com julgamento de mérito, face
à decadência do direito revisional. Prejudico o exame do recurso de apelação da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000837-84.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000837-84.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 08/11/2013 por ANTONIO LUIZ FRANCISCO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a sua condenação
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/115.154.999-9, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de
1º/02/1980 a 13/12/1985.
Em sentença proferida aos 19/05/2014, restou reconhecida a decadência do direito à revisão do
benefício e foi extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73
(fls. 111/113).
Sobreveio recurso de apelação da parte autora e os autos vieram a este E. Tribunal.
Em sessão de julgamento realizada aos 30/05/2016, por força do acórdão de fls. 128/132,
restou anulada a r. sentença sob o fundamento de que os novos documentos que embasam o
pedido para reconhecimento da atividade especial no período de 1º/02/1980 a 13/12/1985 não
teriam sido analisados pela Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo
para a concessão do benefício.
De volta à origem, determinou-se perícia judicial, sendo o laudo respectivo encartado às fls.
165/187 dos autos.
Em sentença proferida aos 06/11/2018, submetida ao reexame necessário, foi julgado
procedente o pedido para condenar o INSS ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de
1º/02/1980 a 13/12/1985, fixando-se o termo inicial da revisão a partir da data do laudo de
perícia judicial (fls. 198/201).
Apelou o autor. Pugna pela reforma parcial da sentença a fim de que o termo inicial da revisão
seja fixado desde a concessão administrativa do benefício em 24/03/2000.
Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000837-84.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário decorre de prazo legal, é matéria
de ordem pública e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do
CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
O artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência,
mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, a Lei nº 9.711/98, determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos.
Após, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839,
de 05 de fevereiro de 2004, estabeleceu novamente o prazo decadencial, em dez anos.
A partir da nova redação conferida pela Lei 13.846/19, há prazo decadencial para qualquer
decisão administrativa que vise a “revisão de benefício previdenciário”.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Outrossim, verifica-se que o inciso II do art. 103 prevê a hipótese de interrupção do prazo
decadencial nos casos em que houver a postulação administrativa do pedido de revisão. Assim,
desconsidera-se todo o prazo já percorrido até o requerimento administrativo, reiniciando a
contagem a partir da ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do pedido
de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento da revisão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo
decadencial de dez anos, estabelecido nocaputdo artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de
revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.
Nesse contexto, alterou-se aqueleantigo posicionamento jurisprudencial no sentido de que as
questões não analisadas pela administração ao conceder o benefício não estariam sujeitas à
decadência, o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS,
submetidos ao rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, fixou a seguinte tese:"Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário.”
Transcrevo, por oportuno, a respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária)
para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada
haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não
apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o
regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a
clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Sob tal perspectiva, a despeito do não conhecimento do reexame necessário ou mesmo da
interposição de recurso de apelação pelo INSS, impõe-se no caso concreto, a reanálise da
decadência do direito revisional, matéria de ordem pública, cujo conhecimento e apreciação
impõe-se a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consta dos autos, à fl.64, a concessão administrativa do benefício em revisão a partir de
24/03/2000, e requerimento para a revisão na esfera administrativa protocolizado perante o
INSS na data de 20/09/2011 (fl.62 dos autos).
A demanda judicial foi ajuizada aos 08/11/2013, o que torna de rigor o reconhecimento da
decadência do direito revisional da parte autora, afastando-se a tese acolhida no julgamento do
v. acórdão de fls. 128/132, no sentidode que a apresentação de documento novo não
submetido à análise administrativa do INSS, afastaria o acolhimento da tese decadencial.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer,
para reconhecer a decadência do direito revisional no caso em análise.
Ante o exposto, de ofício e com fundamento no art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo com
resolução de mérito face à decadência do direito à revisão requerida. Prejudicado o exame do
recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 04.08.2020, nos
julgamentos dos REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, representativos de controvérsia
(Tema 975), firmou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido
no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
- Em que pese não conhecimento do reexame necessário e a interposição de recurso de
apelação pelo INSS, cabe analisar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou
não na decadência que, por ser tratar de matéria de ordem pública, qual deve ser conhecida,
inclusive de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil).
- Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
- No caso, tendo em vista que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 24/03/2000, com requerimento de revisão na esfera administrativa aos 20/09/2011 e
distribuição da ação judicial aos 08/11/2013, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito revisional.
- De ofício, com fundamento no art. 487, II do CPC, extinto o feito com julgamento de mérito,
face à decadência do direito revisional. Prejudico o exame do recurso de apelação da parte
autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, com fundamento no art. 487, II do CPC, julgar extinto o feito
com julgamento de mérito, face à decadência e julgar prejudicada a análise do recurso de
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
