
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005546-67.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Vanderlei Abdalla em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual postula o afastamento do fator previdenciário do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 60/64, na qual sustenta a constitucionalidade do fator previdenciário, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 72/77, pela parcial procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do fator previdenciário e determinar a revisão do benefício, com recálculo da renda mensal inicial, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 82/101, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.10.1956, o afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.11.2007).
Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Ainda, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Desta forma, a criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Ademais, cumpre esclarecer, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
Por fim, ressalto que não há qualquer questionamento sobre a regularidade dos cálculos realizados pelo INSS, os quais resultaram na renda mensal do benefício da parte autora, a partir da aplicação do fator previdenciário.
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da demanda.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial e manter a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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