
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005934-32.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por RAIMUNDO NEVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual postula o afastamento do fator previdenciário do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Sentença às fls. 53/55, pela improcedência do pedido. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade da justiça (fl. 61).
Apelação da parte autora às fls. 63/71, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial com o afastamento do fator previdenciário, ante a sua inconstitucionalidade, e a consequente procedência da ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.12.1952, o afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2007).
Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Ainda, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Desta forma, a criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Ademais, cumpre esclarecer, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
Por fim, ressalto que não há qualquer questionamento sobre a regularidade dos cálculos realizados pelo INSS, os quais resultaram na renda mensal do benefício da parte autora, a partir da aplicação do fator previdenciário.
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da demanda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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