
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004785-56.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Daura Eliane Martins Fonseca Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual postula o afastamento do fator previdenciário do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido (fls. 38/39).
Contestação do INSS às fls. 44/54, na qual sustenta a constitucionalidade do fator previdenciário, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 131/136.
Sentença à fl. 139, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 143/147, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 31.12.1949, o afastamento do fator previdenciário no cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.02.2009).
Inicialmente, cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
Aludido entendimento, estabelecido no controle concentrado, aplica-se inclusive no tocante a aposentadoria de professor, consoante tem decidido a 10ª Turma desta Corte:
Por fim, ressalto que não há qualquer questionamento sobre a regularidade dos cálculos realizados pelo INSS, os quais resultaram na renda mensal do benefício da parte autora, a partir da aplicação do fator previdenciário.
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da demanda.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, à vista de ausência de impugnação específica no recurso apresentado.
Prejudicado o exame do pedido de dano moral.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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