D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006628-02.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício, ajuizado por Maria Regina Ribeiro Rinaldi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual postula o afastamento do fator previdenciário do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 37/46v, na qual sustenta a constitucionalidade do fator previdenciário, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 67/89.
Sentença às fls. 90/91, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 92/133, preliminarmente, pela nulidade da sentença por julgamento citra petita e, no mérito, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente revisão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.07.1961, o afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2009).
Da preliminar de nulidade da sentença.
A alegação de nulidade da sentença não merece prosperar, pois a questão relativa à inconstitucionalidade do fator previdenciário, ainda que de maneira concisa, foi devidamente examinada pelo magistrado de 1ª Instância, sendo, inclusive, trazida à colação precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em debate.
Salienta-se que fundamentação concisa não equivale a sua ausência, sobretudo quando suficientemente motivada, de modo que inexiste o vício apontado.
Do mérito.
Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Ainda, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Desta forma, a criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Ademais, as regras de transição instituídas pelo artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se em razão diversa daquela que gerou a necessidade da criação do fator previdenciário, o qual consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Por outro lado, não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Por fim, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Registre-se, nesse sentido, o entendimento adotado nesta 10ª Turma:
Quanto a alegada inconstitucionalidade a luz do princípio da isonomia, entendo que o fator previdenciário não o ofende.
Verifico que é da essência da inovação legislativa alteração nas consequências jurídicas. Alguns restam beneficiados. Outros prejudicados. Por isso a lei sempre respeita a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Ademais, o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.
Na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88) pode perfeitamente orientar o legislador ordinário a introduzir outro critério de restrição atuarial, já que em nenhum momento o constituinte derivado cristalizou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Neste sentido é a Jurisprudência, nos termos dos julgados que seguem:
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.091.950-3 desde 04.11.2009 (fls. 26/32), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
Ademais, cumpre esclarecer, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da demanda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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