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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 00...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovada a prestação da atividade laboral para a Prefeitura Municipal de Jandira, em regime celetista, bem como apresentada a relação dos salários-de-contribuição do respectivo período, juntamente com declarações do ente empregador. 2. Sendo assim, é devida a inclusão dos salários-de-contribuição relativos ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, desde a data de início do benefício (D.I.B 01.11.2010). 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.764.460-0), para inclusão dos salários-de-contribuição do período pleiteado, na data de início do benefício (D.I.B. 01.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159222 - 0009322-95.2015.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009322-95.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.009322-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP244438 MARIANA TAVARES DE MATTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO RODRIGUES DO VALE
ADVOGADO:SP236437 MARIANO MASAYUKI TANAKA e outro(a)
No. ORIG.:00093229520154036144 2 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovada a prestação da atividade laboral para a Prefeitura Municipal de Jandira, em regime celetista, bem como apresentada a relação dos salários-de-contribuição do respectivo período, juntamente com declarações do ente empregador.
2. Sendo assim, é devida a inclusão dos salários-de-contribuição relativos ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, desde a data de início do benefício (D.I.B 01.11.2010).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.764.460-0), para inclusão dos salários-de-contribuição do período pleiteado, na data de início do benefício (D.I.B. 01.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:28:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009322-95.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.009322-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP244438 MARIANA TAVARES DE MATTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO RODRIGUES DO VALE
ADVOGADO:SP236437 MARIANO MASAYUKI TANAKA e outro(a)
No. ORIG.:00093229520154036144 2 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de salários-de-contribuição não computados no cálculo do benefício, ajuizado por José Roberto Rodrigues do Vale em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 86/89, na qual sustenta o não reconhecimento da atividade urbana relativa aos salários-de-contribuição pleiteados e, subsidiariamente, a fixação do início da revisão na data da citação.

Sentença às fls. 114/116 e 126v, pela procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a devida inclusão dos salários-de-contribuição do período de 03/1997 a 12/1998, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 137/144, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de salários-de-contribuição referentes ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a partir da data inicial do benefício (D.I.B. 01.11.2010).


Primeiramente, observo que o período de 17.03.1997 a 22.12.2000, laborado na Prefeitura Municipal de Jandira, em regime celetista, consta no CNIS da parte autora (fls. 90), bem como foi integralmente considerado na contagem de tempo de contribuição no procedimento administrativo perante a Autarquia (fls. 67).


Sendo assim, a atividade prestada no período de 17.03.1997 a 22.12.2000 pela parte autora para o Município de Jandira é incontroversa.

Ademais, a parte autora apresentou relação de salários-de-contribuição e declarações do ente empregador às fls. 20/25 e 103/113.


Portanto, é devida a inclusão dos salários-de-contribuição relativos ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, desde a data de início do benefício (D.I.B 01.11.2010).


Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.764.460-0), para inclusão dos salários-de-contribuição do período pleiteado, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:28:43



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