
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001754-80.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação da autarquia, em face de Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 04.06.1996), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
A autarquia sustenta, em síntese, que a ocorrência da decadência. Quanto à matéria de fundo, sustenta que a sentença trabalhista não possui eficácia na esfera previdenciária e, ainda que o tivesse, o segurado não obterá vantagem com o acréscimo do adicional de periculosidade. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a esta Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas e em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Da decadência.
De início, não há falar-se em decadência tendo em vista que o direito de inclusão do adicional de periculosidade somente foi reconhecido em 2001, nos autos de Ação Trabalhista, e a presente ação foi proposta em 27.02.2008 (fls. 02), antes de transcorrido o lapso de dez anos.
Mérito.
Cuida-se de ação que visa à revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço mediante o recálculo de suas rendas mensais iniciais, considerando o adicional de periculosidade de 30%, reconhecido em ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 708/2001, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP (fls. 20/60), na qual se verifica a homologação de acordo no qual restaram reconhecidas verbas salariais, sobretudo do adicional de periculosidade, bem como dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício reconhecido.
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da parte autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Houve recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 31) relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista. De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença recorrida, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria em tela.
O INSS deverá pagar as diferenças decorrentes da revisão a partir da data da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.
Sobre as diferenças apuradas, mister destacar que os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Consigno que, em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
No tocante aos honorários advocatícios, correta a fixação no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Por fim, destaque-se que o valor das diferenças deve ser apurado em sede de execução. Contudo, em que pese a possibilidade da incorporação não gerar diferenças no valor do salário de contribuição, posto que a maioria já foi limitado ao teto, há interesse na presente revisão considerando que o valor do salário de benefício não foi limitado ao teto (fls. 17/18) e, ainda, a possibilidade de se pleitear, administrativamente ou em ação futura, a recomposição do valor que exceder ao teto (RE 564354/SE).
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Considerando que o recurso foi analisado em todos os seus termos, não há se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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