Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006150-62.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
1.Ante a ausência de recurso do INSS, a controvérsia se restringe apenas ao pedido da parte
autora de indenização por danos morais.
2. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte
autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento
administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente.
3. Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete a indenização por dano moral.
4. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte
autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.
5. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a
indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a
culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, quein casu, não restaram
evidenciados.
6. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
7. Apelação do autor improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006150-62.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE BEDIN NETO
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006150-62.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE BEDIN NETO
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALEXANDRE BEDIN NETO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição 42/171.968.390-2, com DIB 02/02/2015, mediante o
reconhecimento dos períodos de atividade urbana comum de 01/10/2002 a 30/08/2004 e de
01/12/2004 a 30/09/2005, além de indenização por danos morais.
A r. sentença proferida em 16/05/2015 (ID 123342664 - Pág. 141/146) julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS à reconhecer como tempo de contribuição os
períodos de 01/10/2002 a 30/08/2004 (Zanini Corretora de Seguros e Serviços Técnicos Ltda) e
de 01/12/2004 a 30/09/2005 (Trust Fund Corretora de Seguros), revisando a aposentadoria do
autor 42/171.968.390-2, com recálculo da renda mensal inicial, bem como pagar os atrasados
devidos desde a DIB, em 02/02/2015, atualizados e com juros de mora nos termos Manual de
Cálculos do CJF. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da
sucumbência parcial, condenou cada parte a pagar à outra honorários advocatícios, na
proporção de 50% para cada qual, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 do
CPC/2015, a ser apurado em liquidação de sentença, relativo aos atrasados até a data da
sentença. A execução contra a parte autora ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça
Gratuita. Deferiu a tutela provisória e determinou que o INSS cumpra a obrigação de fazer
consistente na implantação da revisão da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo
de 30 (trinta) dias. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC/2015.
O autor interpôs apelação (ID 123342664 - Pág. 151/161), alegando que possui direito à
indenização requerida e o provimento do recurso de apelação, requer a reversão da
condenação em honorários sucumbenciais com a condenação somente da autarquia-ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, requer que seja o recurso conhecido e seja dado
TOTAL PROVIMENTO, a fim de que seja a autarquia-ré condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos, no valor a
ser arbitrado por este E. Tribunal, sendo sugerido o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O INSS informou a efetivação da revisão do benefício (ID 123342664 - Pág. 163) tomando
ciência da sentença (ID 123342664 - Pág. 164) e renunciando ao prazo recursal em
19/09/2018.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006150-62.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE BEDIN NETO
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, ante a ausência de recurso do INSS, a controvérsia se restringe apenas ao pedido da
parte autora de indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGA
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF.
APLICAÇÃO.
1. Discute-se neste conflito negativo de competência a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Registro/SP, que reconheceu a incompetência para apreciar o pedido de danos morais.
2. Em que pesem os fundamentos esposados na r. decisão do suscitado, tenho aderido à
jurisprudência no sentido de que existe correlação entre os pedidos apresentados, uma vez
que, para a eventual indenização por danos morais, deverá o autor demonstrar a ocorrência do
dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta supostamente ilícita do agente, que diz
respeito à concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social do benefício pleiteado pelo autor.
3. Portanto, ao juiz estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de
questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundaria e indissociável da pretensão principal.
4. Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes
o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988.
5. Conflito competente. Juízo Suscitado declarado competente." (CC 12335, Proc.
2010.03.00.024164-0, relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, relatora p/acórdão
Juíza Federal Convocada Mônica Nobre, Terceira Seção, por maioria, j. em 25.11.2010, DJU
29.03.2011)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO.
Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes
o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito procedente.
Juízo suscitado declarado competente." (TRF/3ª Região, CC 10381, proc. nº
200703000845727/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJU 25.02.2008, p. 1130).
Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte
autora.
O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo,
sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente.
Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete a indenização por dano moral.
Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte
autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.
E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização
ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou
dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, quein casu, não restaram evidenciados.
Assim tem julgado esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a remessa necessária não ter sido conhecido,
analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
2. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte
autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento
administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente.
3. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela
parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.
4. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a
indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam:
a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram
evidenciados.
5. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5339159-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DANO MORAL. INCABÍVEL.
1.Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado a justificar a concessão de
indenização por danos morais.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3.Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos
dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados,
pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II,
e 142 da Lei 8213/91.
5. O tempo total de serviço assentadosna CTPS eno CNIS da autora, alcança o suficiente para
o benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição integral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação autárquica desprovia e apelação da autora provida em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000180-38.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/10/2018)
Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora,para manter a r. sentença
proferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
1.Ante a ausência de recurso do INSS, a controvérsia se restringe apenas ao pedido da parte
autora de indenização por danos morais.
2. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte
autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento
administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente.
3. Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete a indenização por dano moral.
4. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela
parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.
5. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a
indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam:
a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, quein casu, não restaram
evidenciados.
6. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
7. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
