
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023972-67.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por José Clemente Isalino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o recálculo da renda mensal inicial em virtude dos recolhimentos previdenciários realizados na atividade de vereador.
Contestação do INSS às fls. 32/37, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 44/46.
Sentença às fls. 52/54, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 58/65, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e consequente fixação da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, para que seja recalculada a renda mensal inicial em virtude dos recolhimentos previdenciários realizados na atividade de vereador.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Do mérito.
No caso, a evolução da controvérsia foi realizada pelo INSS no parecer de fls. 40/41, pelo qual se conclui que apenas o período posterior a 18.09.2004 deverá ser considerado no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Os demais recolhimentos devem observar a Portaria GM/MPS 133/06, com necessidade de opção do agente político interessado pela conversão de seus recolhimentos retidos como empregado para a categoria dos contribuintes facultativos, observadas as consequências legais, inclusive no tocante ao eventual complemento das contribuições.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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