Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003621-43.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 15/08/1979 a
17/12/2003, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com
eletricidade, líquidos inflamáveis e óleo Diesel, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico
pericial ID 21777081 pág. 01/32 e 21777086 pág. 01/06, produzido nos autos de reclamação
trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de
telecomunicação", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
- Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos
exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma
habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Da leitura do referido laudo, depreende-se quanto aos líquidos inflamáveis e óleo Diesel que o
requerente não executava qualquer atividade com exposição direta aos referidos agentes
químicos. No tocante à tensão elétrica, destaque-se que o laudo aponta que o requerente
trabalhava com equipamentos energizados de 48 volts, o que impossibilita o enquadramento,
tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250 v.
- A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- A parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período questionado.
- Apelo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003621-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAILSON FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003621-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAILSON FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor especial no lapso de
15/08/1979 a 17/12/2003 com a consequente revisão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003621-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAILSON FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor exercido sob condições
agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 15/08/1979 a 17/12/2003, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter
laborado em condições agressivas em virtude do contato com eletricidade, líquidos inflamáveis e
óleo Diesel, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial ID 21777081 pág. 01/32 e
21777086 pág. 01/06, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-
empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicação", na empresa
Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos
exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma
habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto aos líquidos inflamáveis e óleo
Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta aos referidos
agentes químicos. No tocante à tensão elétrica, destaque-se que o laudo aponta que o autor
trabalhava com equipamentos energizados de 48 volts, o que impossibilita o enquadramento,
tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250 v.
Além do que, a atividade profissional do requerente, como técnico de telecomunicações, não está
entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
De se observar ainda, que a simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade
não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME
CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal
aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de
serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições
especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o
entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria
estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob
condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e
agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a
exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não
reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das
circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço
especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente
como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: EARESP - Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Recurso Especial - 1005028; Processo: 200702630250; Órgão Julgador:
Sexta Turma; Data da decisão: 17/02/2009; Fonte: DJE, Data: 02/03/2009, página: 155; Relator:
CELSO LIMONGI).
Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento).
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 15/08/1979 a
17/12/2003, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com
eletricidade, líquidos inflamáveis e óleo Diesel, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico
pericial ID 21777081 pág. 01/32 e 21777086 pág. 01/06, produzido nos autos de reclamação
trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de
telecomunicação", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
- Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos
exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma
habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Da leitura do referido laudo, depreende-se quanto aos líquidos inflamáveis e óleo Diesel que o
requerente não executava qualquer atividade com exposição direta aos referidos agentes
químicos. No tocante à tensão elétrica, destaque-se que o laudo aponta que o requerente
trabalhava com equipamentos energizados de 48 volts, o que impossibilita o enquadramento,
tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250 v.
- A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as
categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- A parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período questionado.
- Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA