Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009159-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POLIDOR. PRENSISTA.
DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à alegação de que o r. juízo a quo teria, de maneira tendenciosa, determinado a
produção de prova oral não requerida pela parte autora, não se há de falar em quebra de
imparcialidade quando o julgador determina a produção de prova que repute nitidamente
pertinente.
- Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de
1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
- O autor (nascido em 26/12/1954) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período
reconhecido pela sentença, de 26/12/1966 a 31/12/1973.
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/09/1977 a 27/12/1977 -
polidor em indústria metalúrgica – conforme CTPS (ID 3579942 pág. 41), passível de
enquadramento, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que elenca as atividades
dos forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores,
dobradores e desbastadores em indústria metalúrgica e mecânica; de 13/03/1978 a 05/09/1978,
de 11/09/1978 a 14/04/1981, de 05/04/1982 a 06/06/1984 e de 18/07/1984 a 09/10/1985 - em
que, conforme CTPS (ID 3579942 pág. 42 e ID 3579943 pág. 05), o demandante exerceu
atividades como ajudante prensista e prensista, passível de enquadramento no Decreto
83.080/79, código 2.5.2 (FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA
- Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores).
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida
em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a
data de início do benefício, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar de nulidade rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009159-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDECY FRANCISCO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON
HOFFMAN MORORO - SP297777-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009159-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDECY FRANCISCO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO
CIRO CID MORORO - SP112280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural reclamado
pelo autor de 26/12/1966 a 31/12/1973, bem como a atividade especial exercida nos períodos de
29/09/1977 a 27/12/1977, de 13/03/1978 a 05/09/1978, de 11/09/1978 a 14/04/1981, de
05/04/1982 a 06/06/1984 e de 18/07/1984 a 09/10/1985, e determinar a revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER (01/07/2010), respeitada a prescrição quinquenal. Determinou
que as diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em
julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS a arcar com os
honorários advocatícios, os quais fixou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), a ser
especificado quando liquidado o julgado, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de
custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença quanto
ao reconhecimento do tempo rural. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada
a atividade campesina através de início de prova material corroborado por prova testemunhal,
bem como a especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária, pelo que não
faz jus a parte autora à revisão pretendida. Pede, subsidiariamente, a reforma da sentença
quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e no tocante aos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5009159-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDECY FRANCISCO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, FRANCISCO
CIRO CID MORORO - SP112280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto à alegação de que o r. juízo a quo teria, de maneira tendenciosa,
determinado a produção de prova oral não requerida pela parte autora, consigno que não se há
de falar em quebra de imparcialidade quando o julgador determina a produção de prova que
repute nitidamente pertinente.
Nesse sentido, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, de acordo com a necessidade
para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para
propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 26/12/1966 a 31/12/1973, a parte
autora trouxe aos autos o certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército,
datado de 03/11/1973, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1973, por
residir em zona rural de município tributário, indicando sua profissão de agricultor (ID 4223591
pág. 01/02).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos, afirma que
começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade, juntamente com o pai, em propriedade de
terceiro, nas culturas de feijão, milho, algodão, mandioca, etc. Afirma que laborou no campo até o
ano de 1973.
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e
áudio). O primeiro depoente, tio do requerente, ouvido na condição de informante, afirma que a
parte autora trabalhou na lavoura no Estado de Pernambuco, desde a infância até os 17 ou 18
anos de idade. A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde a infância e confirma o
labor no campo no período questionado nos autos, no sítio Beira Mar, onde chegou a trabalhar
com o requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete
ao ano de 1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
O autor (nascido em 26/12/1954) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período
reconhecido pela sentença, de 26/12/1966 a 31/12/1973.
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 29/09/1977 a 27/12/1977, de 13/03/1978 a
05/09/1978, de 11/09/1978 a 14/04/1981, de 05/04/1982 a 06/06/1984 e de 18/07/1984 a
09/10/1985, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29/09/1977 a 27/12/1977 - polidor em indústria metalúrgica – conforme CTPS (ID 3579942 pág.
41), passível de enquadramento, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que elenca
as atividades dos forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores e desbastadores em indústria metalúrgica e mecânica;
- 13/03/1978 a 05/09/1978, de 11/09/1978 a 14/04/1981, de 05/04/1982 a 06/06/1984 e de
18/07/1984 a 09/10/1985 - em que, conforme CTPS (ID 3579942 pág. 42 e ID 3579943 pág. 05),
o demandante exerceu atividades como ajudante prensista e prensista, passível de
enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2 (FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À
QUENTE E CALDEIRARIA - Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e
prensadores).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de
se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à
conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor
da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado
pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade e dou parcial provimento ao apelo do
INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária
conforme acima fundamentado.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão
(DIB em 01/07/2010), respeitada a prescrição quinquenal. Considerado o labor rural de
26/12/1966 a 31/12/1973, bem como o trabalho em condições especiais nos interregnos de
29/09/1977 a 27/12/1977, de 13/03/1978 a 05/09/1978, de 11/09/1978 a 14/04/1981, de
05/04/1982 a 06/06/1984 e de 18/07/1984 a 09/10/1985.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POLIDOR. PRENSISTA.
DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à alegação de que o r. juízo a quo teria, de maneira tendenciosa, determinado a
produção de prova oral não requerida pela parte autora, não se há de falar em quebra de
imparcialidade quando o julgador determina a produção de prova que repute nitidamente
pertinente.
- Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de
1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
- O autor (nascido em 26/12/1954) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período
reconhecido pela sentença, de 26/12/1966 a 31/12/1973.
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/09/1977 a 27/12/1977 -
polidor em indústria metalúrgica – conforme CTPS (ID 3579942 pág. 41), passível de
enquadramento, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que elenca as atividades
dos forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores,
dobradores e desbastadores em indústria metalúrgica e mecânica; de 13/03/1978 a 05/09/1978,
de 11/09/1978 a 14/04/1981, de 05/04/1982 a 06/06/1984 e de 18/07/1984 a 09/10/1985 - em
que, conforme CTPS (ID 3579942 pág. 42 e ID 3579943 pág. 05), o demandante exerceu
atividades como ajudante prensista e prensista, passível de enquadramento no Decreto
83.080/79, código 2.5.2 (FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA
- Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores).
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida
em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a
data de início do benefício, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar de nulidade rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e dar parcial provimento ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
