Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5440492-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado de 10/09/1965 a 08/01/1968, a
parte autora carreou aos autos ficha de identificação de aluno e boletim escolar, em nome de seu
irmão, do ano de 1974, em que o genitor é qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 05/06/2018) que declararam conhecer a parte autora
desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de
prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende
comprovar e não denota o regime de economia familiar. Além do que, trata-se de documentos
escolares, que nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de revisão devem ser rejeitados.
- Apelo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440492-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440492-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor rural no lapso de 10/09/1965 a
08/01/1968 com a consequente revisão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440492-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado de 10/09/1965 a 08/01/1968, a
parte autora carreou aos autos ficha de identificação de aluno e boletim escolar, em nome de seu
irmão, do ano de 1974, em que o genitor é qualificado como lavrador.
Foram ouvidas três testemunhas (em 05/06/2018) que declararam conhecer a parte autora desde
a tenra idade e afirmaram o labor rural.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
In casu, impossível o deferimento do pleito.
O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de
prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Neste caso, no entanto, o documento em nome do genitor do autor é extemporâneo em relação
ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar.
Além do que, trata-se de documentos escolares, que nada esclarecem sobre a suposta atividade
rurícola do requerente.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material
em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de revisão devem ser rejeitados.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado de 10/09/1965 a 08/01/1968, a
parte autora carreou aos autos ficha de identificação de aluno e boletim escolar, em nome de seu
irmão, do ano de 1974, em que o genitor é qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 05/06/2018) que declararam conhecer a parte autora
desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de
prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende
comprovar e não denota o regime de economia familiar. Além do que, trata-se de documentos
escolares, que nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material
em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de revisão devem ser rejeitados.
- Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
