Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054890-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O labor campesino no período de 06/08/1976 a 07/08/1984 já foi reconhecido na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 19953648 pág. 93/107, restando, portanto,
incontroverso.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado nestes autos, de 08/08/1984 a
30/12/1984, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide: registro de imóvel rural, em nome de seu genitor (ID 19953602 - pág. 01/08); certificado
de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/07/1976, informando que foi
dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não tributário (ID 19953604
- pág. 01); título de leitor, datado de 06/08/1976, qualificando-o como lavrador (ID 19953607 -
pág. 01); certidão de nascimento de filha, em 07/08/1984, qualificando o requerente como
lavrador (ID 19953627 - pág. 01); CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/12/1985, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestador de serviços gerais em estabelecimento agropecuário (ID 19953630 - pág. 02).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 05/07/2018) que declararam conhecer a parte autora
desde a tenra idade e afirmaram o labor rural no período questionado nos autos, juntamente com
os pais e os irmãos, cultivando arroz, feijão, milho e algodão.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial também no período 08/08/1984 a
30/12/1984, não reconhecido na via administrativa.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus a parte autora à revisão do percentual a ser
aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054890-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA SALES
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054890-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA SALES
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado pelo
requerente no lapso de 06/08/1976 a 30/12/1984 e condenar o INSS a revisar o benefício
concedido ao autor. Determinou o pagamento dos valores das diferenças apuradas, observada a
prescrição quinquenal. Com correção monetária, a ser calculada com base no IPCA, e juros, nos
moldes da Lei nº 11.960/09. Concedeu a tutela antecipada para a revisão do benefício.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula
111 do STJ, estabelecendo que o percentual será definido quando liquidado o julgado.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa
necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina
através de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Pede, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a
fixação da verba honorária em percentual não superior a 5% (cinco por cento) sobre as parcelas
devidas até a sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054890-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA SALES
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
De se observar que, o labor campesino no período de 06/08/1976 a 07/08/1984 já foi reconhecido
na via administrativa, de acordo com os documentos ID 19953648 pág. 93/107, restando,
portanto, incontroverso.
Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado nestes autos, de 08/08/1984 a
30/12/1984, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- registro de imóvel rural, em nome de seu genitor (ID 19953602 - pág. 01/08);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/07/1976,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não
tributário (ID 19953604 - pág. 01);
- título de leitor, datado de 06/08/1976, qualificando-o como lavrador (ID 19953607 - pág. 01);
- certidão de nascimento de filha, em 07/08/1984, qualificando o requerente como lavrador (ID
19953627 - pág. 01);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/12/1985, como prestador de serviços gerais em
estabelecimento agropecuário (ID 19953630 - pág. 02).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 05/07/2018) que declararam conhecer a parte autora
desde a tenra idade e afirmaram o labor rural no período questionado nos autos, juntamente com
os pais e os irmãos, cultivando arroz, feijão, milho e algodão.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial também no período 08/08/1984 a
30/12/1984, não reconhecido na via administrativa.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus a parte autora à revisão do percentual a ser
aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e os critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária, conforme acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O labor campesino no período de 06/08/1976 a 07/08/1984 já foi reconhecido na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 19953648 pág. 93/107, restando, portanto,
incontroverso.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado nestes autos, de 08/08/1984 a
30/12/1984, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide: registro de imóvel rural, em nome de seu genitor (ID 19953602 - pág. 01/08); certificado
de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/07/1976, informando que foi
dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não tributário (ID 19953604
- pág. 01); título de leitor, datado de 06/08/1976, qualificando-o como lavrador (ID 19953607 -
pág. 01); certidão de nascimento de filha, em 07/08/1984, qualificando o requerente como
lavrador (ID 19953627 - pág. 01); CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/12/1985, como
prestador de serviços gerais em estabelecimento agropecuário (ID 19953630 - pág. 02).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 05/07/2018) que declararam conhecer a parte autora
desde a tenra idade e afirmaram o labor rural no período questionado nos autos, juntamente com
os pais e os irmãos, cultivando arroz, feijão, milho e algodão.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial também no período 08/08/1984 a
30/12/1984, não reconhecido na via administrativa.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus a parte autora à revisão do percentual a ser
aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
