Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016609-96.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se dos autos que a parte autora teve deferido, após recurso administrativo, o benefício
pleiteado nestes autos, com o reconhecimento do labor especial exercido nos lapsos de
11/07/1975 a 10/09/1976, de 01/02/1977 a 26/06/1987 e de 02/08/1988 a 05/03/1997, e do labor
rurícola no ano de 1974, de acordo com os documentos ID 21764636 pág. 06/16, restando,
portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor rural no interregno de 14/03/1970 a 31/12/1973, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
- A questão em debate, portanto, consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho como
rurícola de 01/01/1975 a 10/04/1975 para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado, a parte autora carreou aos autos:
declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos Empregados Rurais de
Santa Cruz (ID 21764634 - pág. 23/24); registro de imóvel rural em nome do genitor (ID 21764634
- pág. 25/27); certificado de cadastro no INCRA, dos anos de 1971 a 1975, em nome de seu
genitor, informando propriedade rural no Estado da Paraíba (ID 21764634 - pág. 28/30); título de
eleitor, datado de 08/07/1974, qualificando o requerente como agricultor (ID 21764634 - Pág. 31);
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 10/06/1975, como ajudante de produção, em
estabelecimento industrial, na cidade de São Bernardo do Campo - SP (ID 21764634 - Pág. 53).
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e
afirmaram o labor rural do requerente juntamente com a família. As testemunhas José Antônio de
Andrade e José Luiz de Souza afirmam que o autor deixou o Estado da Paraíba no ano de 1974
(ID 21764638 pág. 21). O depoente Luiz Francisco de Souza afirmou que o requerente foi embora
da Paraíba em 1975 (ID 21764638 - pág. 62).
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- In casu, impossível o deferimento do pedido de reconhecimento do labor rural no período de
01/01/1975 a 10/04/1975, como requer a parte autora, tendo em vista que as testemunhas não
foram uníssonas em afirmar o labor rurícola após o ano de 1974.
- Deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do benefício tão somente com o
cômputo do labor rural do lapso de 14/03/1970 a 31/12/1973.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016609-96.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARTINHO FELIX DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINHO FELIX DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016609-96.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARTINHO FELIX DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINHO FELIX DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, considerando a concessão administrativa do benefício, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados para reconhecer como tempo rural o período de 14/03/1970 a
31/12/1973 e condenar o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora,
devendo o mesmo ser computado no cálculo do benefício. Em face da sucumbência recíproca,
condenou a Autarquia e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou,
respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no 8º do artigo 85,
considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional
eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o
correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Isentou de custas. Determinou que as diferenças atrasadas, confirmada a sentença,
deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos
exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento do labor rural no lapso de 01/01/1975 a 10/04/1975, bem
como pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora. Pede, ainda, a majoração da
verba honorária fixada a cargo da Autarquia.
O ente previdenciário pela alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016609-96.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARTINHO FELIX DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINHO FELIX DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se dos autos que a parte autora teve deferido, após recurso administrativo, o
benefício pleiteado nestes autos, com o reconhecimento do labor especial exercido nos lapsos de
11/07/1975 a 10/09/1976, de 01/02/1977 a 26/06/1987 e de 02/08/1988 a 05/03/1997, e do labor
rurícola no ano de 1974, de acordo com os documentos ID 21764636 pág. 06/16, restando,
portanto, incontroversos.
No que tange ao labor rural no interregno de 14/03/1970 a 31/12/1973, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
A questão em debate, portanto, consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho como
rurícola de 01/01/1975 a 10/04/1975 para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado, a parte autora carreou aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos Empregados Rurais de
Santa Cruz (ID 21764634 - pág. 23/24);
- registro de imóvel rural em nome do genitor (ID 21764634 - pág. 25/27);
- certificado de cadastro no INCRA, dos anos de 1971 a 1975, em nome de seu genitor,
informando propriedade rural no Estado da Paraíba (ID 21764634 - pág. 28/30);
- título de eleitor, datado de 08/07/1974, qualificando o requerente como agricultor (ID 21764634 -
Pág. 31);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 10/06/1975, como ajudante de produção, em
estabelecimento industrial, na cidade de São Bernardo do Campo - SP (ID 21764634 - Pág. 53).
Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e
afirmaram o labor rural do requerente juntamente com a família. As testemunhas José Antônio de
Andrade e José Luiz de Souza afirmam que o autor deixou o Estado da Paraíba no ano de 1974
(ID 21764638 pág. 21). O depoente Luiz Francisco de Souza afirmou que o requerente foi embora
da Paraíba em 1975 (ID 21764638 - pág. 62).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
In casu, impossível o deferimento do pedido de reconhecimento do labor rural no período de
01/01/1975 a 10/04/1975, como requer a parte autora, tendo em vista que as testemunhas não
foram uníssonas em afirmar o labor rurícola após o ano de 1974.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do benefício tão somente
com o cômputo do labor rural do lapso de 14/03/1970 a 31/12/1973.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora e à apelação do INSS,
para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e a verba
honorária conforme acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se dos autos que a parte autora teve deferido, após recurso administrativo, o benefício
pleiteado nestes autos, com o reconhecimento do labor especial exercido nos lapsos de
11/07/1975 a 10/09/1976, de 01/02/1977 a 26/06/1987 e de 02/08/1988 a 05/03/1997, e do labor
rurícola no ano de 1974, de acordo com os documentos ID 21764636 pág. 06/16, restando,
portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor rural no interregno de 14/03/1970 a 31/12/1973, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
- A questão em debate, portanto, consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho como
rurícola de 01/01/1975 a 10/04/1975 para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado, a parte autora carreou aos autos:
declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos Empregados Rurais de
Santa Cruz (ID 21764634 - pág. 23/24); registro de imóvel rural em nome do genitor (ID 21764634
- pág. 25/27); certificado de cadastro no INCRA, dos anos de 1971 a 1975, em nome de seu
genitor, informando propriedade rural no Estado da Paraíba (ID 21764634 - pág. 28/30); título de
eleitor, datado de 08/07/1974, qualificando o requerente como agricultor (ID 21764634 - Pág. 31);
CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 10/06/1975, como ajudante de produção, em
estabelecimento industrial, na cidade de São Bernardo do Campo - SP (ID 21764634 - Pág. 53).
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e
afirmaram o labor rural do requerente juntamente com a família. As testemunhas José Antônio de
Andrade e José Luiz de Souza afirmam que o autor deixou o Estado da Paraíba no ano de 1974
(ID 21764638 pág. 21). O depoente Luiz Francisco de Souza afirmou que o requerente foi embora
da Paraíba em 1975 (ID 21764638 - pág. 62).
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- In casu, impossível o deferimento do pedido de reconhecimento do labor rural no período de
01/01/1975 a 10/04/1975, como requer a parte autora, tendo em vista que as testemunhas não
foram uníssonas em afirmar o labor rurícola após o ano de 1974.
- Deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do benefício tão somente com o
cômputo do labor rural do lapso de 14/03/1970 a 31/12/1973.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
